Despacho normativo n.º 98-A/92, de 20 de Junho de 1992

Despacho Normativo n.º 98-A/92 A avaliação dos alunos do ensino básico é uma exigência decorrente dos princípios e objectivos definidos para este nível de ensino no artigo 7.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, permitindo aferir, a cada momento, do estádio de realização dos mesmos.

Entre aqueles princípios e objectivos sobressaem, para efeitos do modelo de avaliação a adoptar, o da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico, bem como o dever de assegurar uma formação geral, comum a todos os portugueses, e de criar condições de promoção e sucesso escolar a todos os alunos.

Idênticos princípios obtiveram consagração no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, resultando daí a necessidade de compatibilizar o sistema de avaliação com a organização curricular constante daquele diploma.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto: Determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o sistema de avaliação dos alunos do ensino básico, publicado em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O novo sistema de avaliação será aplicado, em cada ano de escolaridade, no ano lectivo em que são generalizados os novos programas.

3 - Ao Instituto de Inovação Educacional, no âmbito das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, cabe: a) Conceber e produzir instrumentos de avaliação dos alunos; b) Estudar, recolher e produzir materiais sobre a avaliação dos alunos; c) Acompanhar e avaliar a aplicação do novo sistema de avaliação dos alunos; d) Desenvolver os estudos necessários à preparação dos instrumentos da avaliação prevista no n.º 43 do anexo ao presente despacho; e) Integrar nos estudos e propostas de desenvolvimento curricular metodologias de avaliação, tendo em vista o reforço do processo de aprendizagem.

4 - É revogado o Despacho n.º 162/ME/91, de 9 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 244, de 23 de Outubro de 1991.

Ministério da Educação, 19 de Junho de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO Sistema de avaliação dos alunos do ensino básico CAPÍTULO I Processo de avaliação Objecto de avaliação 1 - A avaliação dos alunos do ensino básico incide sobre o cumprimento dos objectivos gerais de cada um dos ciclos e dos objectivos específicos de cada disciplina ou área disciplinar.

2 - A avaliação deve considerar os processos de aprendizagem, o contexto em que a mesma se desenvolve e as funções de estímulo, socialização e instrução próprias do ensino básico.

3 - Nos três ciclos do ensino básico todos os professores devem, no âmbito da sua disciplina e no quadro da avaliação formativa, pronunciar-se quanto à competência evidenciada pelos alunos em relação ao domínio da língua portuguesa, nomeadamente quanto ao desenvolvimento da sua capacidade de comunicação oral e escrita.

4 - O Ministério da Educação, tendo em conta as finalidades do ensino básico e de cada ciclo de estudos, definirá, a nível nacional, os objectivos curriculares mínimos do ensino básico e de cada um dos seus ciclos.

5 - Na sequência da definição prevista no número anterior, compete ao conselho pedagógico, sob proposta dos grupos disciplinares ou departamentos curriculares, definir os objectivos mínimos de cada disciplina, área disciplinar e área escolar, tendo em conta as especificidades da comunidadeeducativa.

6 - À medida que o modelo de administração, direcção e gestão definido no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, for implementado a definição referida no número anterior será objecto de ratificação pelo conselho de escola ou de área escolar.

Finalidades da avaliação 7 - A avaliação dos alunos no ensino básico é um elemento essencial para uma prática educativa integrada, permitindo a recolha de informações e a tomada de decisões adequadas às necessidades e capacidades do aluno.

8 - Enquanto elemento regulador da prática educativa, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo, permitindo: a) Determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem, nomeadamente a selecção dos métodos e recursos educativos, as adaptações curriculares e as respostas às necessidades educativas especiais dos alunos; b) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de educação; c) Auxiliar os alunos a formular, ou reformular, decisões que possam influir, positivamente, na promoção e consolidação do seu próprio processo educativo; d) Melhorar a qualidade do sistema educativo, através da...

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