Despacho normativo n.º 109/90, de 24 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 299/90 de 24 de Setembro A produção de vinhos de qualidade na Região Demarcada do Algarve, reconhecida pela Portaria n.º 207/80, de 26 de Abril, tem-se desenvolvido em obediência à homogeneidade e tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere.

A experiência dos últimos 10 anos vem, porém, sugerindo que a denominação de origem 'Algarve' seja substituída por quatro denominações que correspondem às especificidades de cada uma das actuais sub-regiões vitícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, o que se conjuga com a necessidade de conformação dos seus estatutos com a Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

É neste contexto, tendo em vista a promoção de qualidade dos vinhos destas zonas vitícolas e correspondendo aos anseios dos vitivinicultores do Algarve, que se entendeu proceder à actualização da respectiva regulamentação.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados por VQPRD.

Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos Estatutos aprovados pelo presente diploma, e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.

Art. 4.º É revogada a Portaria n.º 207/80, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de...

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