Despacho normativo n.º 100/90, de 07 de Setembro de 1990

Despacho Normativo n.º 100/90 Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, determina-se o seguinte: 1.º São aprovadas as normas de apoio à actividade teatral, constantes do anexo ao presente diploma.

  1. Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado da Cultura, 14 de Agosto de 1990. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Santana Lopes.

ANEXO Normas de apoio à actividade teatral O enquadramento normativo da actividade teatral tem em vista garantir a necessária conciliação entre a livre iniciativa dos criadores e animadores da cultura teatral e o apoio do Estado a projectos de qualidade. É certo que também aqui o ideal estaria no natural equilíbrio entre a oferta e a procura do espectáculo de teatro. Já Garrett dizia, porém, que o 'o Teatro é um grande meio de civilização' mas 'não tem procura nos seus produtos enquanto o gosto não formar os hábitos e com eles a necessidade'.

Nesse sentido, com as presentes normas pretende-se, essencialmente, lançar as bases da reestruturação do apoio do Estado à actividade teatral no País, sem se ter a pretensão ou sequer a ilusão de que a tal aposta corresponda uma imediata mutação da realidade, aliás impossível de alcançar em virtude de factores da mais diversa ordem, a que não serão certamente alheios os limites dos meios disponíveis, apesar do impulso que ao teatro se quer dar.

Nesta época em que a informatização do conhecimento e o áudio-visual assumem um papel privilegiado, revelando-se uma alternativa fácil à deslocação às salas de teatro, e em que o Estado tem vindo a apoiar um conjunto de projectos, frequentemente de alto nível e inegável qualidade, que, contudo, não atingiram o desejável sucesso junto do público, visa-se agora normalizar o sistema. Isto é, abri-lo a audiências mais vastas e reforçar a regularidade dos circuitos nacionais e internacionais da cultura teatral, através das seguintes grandes linhas de actuação: Convergência de qualidade e nível cultural do produto e da participação do público; Renovação de quadros artísticos e técnicos, favorecendo o aparecimento de novosvalores; Cooperação entre companhias; Descentralizaçãogeográfica; Criação e adaptação de espaços; Incremento da inovação estética e tecnológica; Promoção e divulgação do património teatral.

A Secretaria de Estado da Cultura procura, portanto, abrir uma via diferente que conduza, num futuro próximo, a um desejável equilíbrio entre a prática teatral e o apoio estatal, sabendo bem que os empreendimentos teatrais realmente importantes sempre nasceram não da vontade do Estado mas da iniciativa e total entrega de todos aqueles que ao teatro dedicam a sua vida, não esquecendo também os empresários que à inércia e indiferença preferiram o risco e cuja acção se pretende revitalizar.

Assim, tem-se em vista a manutenção das companhias com continuidade e qualidade, sem prejudicar os novos projectos que se revelem minimamente consistentes. Exige-se, por outro lado, igualmente estabilidade profissional e transparência nos vínculos laborais e consideram-se, ainda, outros componentes da cultura e da acção teatral, tal como os prémios, apoios directos a dramaturgos, detentores de espaços cénicos e organizadores de espectáculos e o incremento da itinerância, da renovação e pesquisa tecnológica.

Não se pode penalizar um projecto só porque tem potencialidades de interessar o público. Pelo contrário, desde que haja qualidade cultural só é desejável que o público acorra, daí a existência de um número mínimo de bilhetes vendidos ao longo do ano como condição preferencial para a renovação dos contratos.

Pode, portanto, concluir-se que mais um ciclo da vida teatral portuguesa se encerrou, legando ao futuro uma experiência altamente positiva, caminhando-se hoje para uma prática teatral menos experimental mas mais diversificada, englobando o teatro em toda a sua dimensão de contacto vivo e vivido entre o autor, encenador e actor e o espectador, um teatro onde não existam géneros privilegiados, mas onde todos coexistam e apenas a qualidade seja considerada.

Nestes termos, estabelecem-se as seguintes normas de apoio à actividade teatral: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Teatro O Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), reconhece que o teatro, como forma de expressão artística e, simultaneamente, como meio de entendimento, comunicação e divertimento, constitui uma contribuição fundamental para o desenvolvimento e a formação da identidade cultural e social do País, assim como um importante factor pedagógico e formativo.

Artigo 2.º Objectivo A acção do Estado em relação à actividade teatral deverá visar uma política global e harmonizada entre o teatro e a cultura em Portugal, tendo como pontos de referência a produção dramatúrgica, a profissionalização dos artistas e técnicos de cena e a motivação do público.

Artigo 3.º Apoio à criação teatral A SEC poderá apoiar as companhias de teatro que tiverem demonstrado capacidade, valor e qualidade artística e cultural, reconhecimento público e continuidade do seu trabalho, mediante a celebração de contratos com aquelasentidades.

Artigo 4.º Novos valores A SEC poderá apoiar as companhias que apresentem ou sejam constituídas por novos valores capazes de contribuir para a renovação do tecido teatral português.

Artigo 5.º Carácter supletivo O apoio da SEC terá sempre carácter supletivo e não eximirá as entidades contempladas da obrigação de angariar receitas próprias, visando a sua progressiva independência em termos económicos e financeiros.

Artigo 6.º Teatro Nacional O apoio ao Teatro Nacional será regulamentado por diploma próprio, sem prejuízo de acordos vários a estabelecer com aquela instituição com vista à definição de uma política articulada do Estado no domínio teatral.

Artigo 7.º Natureza jurídica das companhias de teatro As companhias de teatro que desejam vir a receber apoio da SEC, em qualquer uma das modalidades previstas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT