Despacho normativo n.º 100/90, de 07 de Setembro de 1990
Despacho Normativo n.º 100/90 Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, determina-se o seguinte: 1.º São aprovadas as normas de apoio à actividade teatral, constantes do anexo ao presente diploma.
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Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Secretaria de Estado da Cultura, 14 de Agosto de 1990. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Santana Lopes.
ANEXO Normas de apoio à actividade teatral O enquadramento normativo da actividade teatral tem em vista garantir a necessária conciliação entre a livre iniciativa dos criadores e animadores da cultura teatral e o apoio do Estado a projectos de qualidade. É certo que também aqui o ideal estaria no natural equilíbrio entre a oferta e a procura do espectáculo de teatro. Já Garrett dizia, porém, que o 'o Teatro é um grande meio de civilização' mas 'não tem procura nos seus produtos enquanto o gosto não formar os hábitos e com eles a necessidade'.
Nesse sentido, com as presentes normas pretende-se, essencialmente, lançar as bases da reestruturação do apoio do Estado à actividade teatral no País, sem se ter a pretensão ou sequer a ilusão de que a tal aposta corresponda uma imediata mutação da realidade, aliás impossível de alcançar em virtude de factores da mais diversa ordem, a que não serão certamente alheios os limites dos meios disponíveis, apesar do impulso que ao teatro se quer dar.
Nesta época em que a informatização do conhecimento e o áudio-visual assumem um papel privilegiado, revelando-se uma alternativa fácil à deslocação às salas de teatro, e em que o Estado tem vindo a apoiar um conjunto de projectos, frequentemente de alto nível e inegável qualidade, que, contudo, não atingiram o desejável sucesso junto do público, visa-se agora normalizar o sistema. Isto é, abri-lo a audiências mais vastas e reforçar a regularidade dos circuitos nacionais e internacionais da cultura teatral, através das seguintes grandes linhas de actuação: Convergência de qualidade e nível cultural do produto e da participação do público; Renovação de quadros artísticos e técnicos, favorecendo o aparecimento de novosvalores; Cooperação entre companhias; Descentralizaçãogeográfica; Criação e adaptação de espaços; Incremento da inovação estética e tecnológica; Promoção e divulgação do património teatral.
A Secretaria de Estado da Cultura procura, portanto, abrir uma via diferente que conduza, num futuro próximo, a um desejável equilíbrio entre a prática teatral e o apoio estatal, sabendo bem que os empreendimentos teatrais realmente importantes sempre nasceram não da vontade do Estado mas da iniciativa e total entrega de todos aqueles que ao teatro dedicam a sua vida, não esquecendo também os empresários que à inércia e indiferença preferiram o risco e cuja acção se pretende revitalizar.
Assim, tem-se em vista a manutenção das companhias com continuidade e qualidade, sem prejudicar os novos projectos que se revelem minimamente consistentes. Exige-se, por outro lado, igualmente estabilidade profissional e transparência nos vínculos laborais e consideram-se, ainda, outros componentes da cultura e da acção teatral, tal como os prémios, apoios directos a dramaturgos, detentores de espaços cénicos e organizadores de espectáculos e o incremento da itinerância, da renovação e pesquisa tecnológica.
Não se pode penalizar um projecto só porque tem potencialidades de interessar o público. Pelo contrário, desde que haja qualidade cultural só é desejável que o público acorra, daí a existência de um número mínimo de bilhetes vendidos ao longo do ano como condição preferencial para a renovação dos contratos.
Pode, portanto, concluir-se que mais um ciclo da vida teatral portuguesa se encerrou, legando ao futuro uma experiência altamente positiva, caminhando-se hoje para uma prática teatral menos experimental mas mais diversificada, englobando o teatro em toda a sua dimensão de contacto vivo e vivido entre o autor, encenador e actor e o espectador, um teatro onde não existam géneros privilegiados, mas onde todos coexistam e apenas a qualidade seja considerada.
Nestes termos, estabelecem-se as seguintes normas de apoio à actividade teatral: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Teatro O Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), reconhece que o teatro, como forma de expressão artística e, simultaneamente, como meio de entendimento, comunicação e divertimento, constitui uma contribuição fundamental para o desenvolvimento e a formação da identidade cultural e social do País, assim como um importante factor pedagógico e formativo.
Artigo 2.º Objectivo A acção do Estado em relação à actividade teatral deverá visar uma política global e harmonizada entre o teatro e a cultura em Portugal, tendo como pontos de referência a produção dramatúrgica, a profissionalização dos artistas e técnicos de cena e a motivação do público.
Artigo 3.º Apoio à criação teatral A SEC poderá apoiar as companhias de teatro que tiverem demonstrado capacidade, valor e qualidade artística e cultural, reconhecimento público e continuidade do seu trabalho, mediante a celebração de contratos com aquelasentidades.
Artigo 4.º Novos valores A SEC poderá apoiar as companhias que apresentem ou sejam constituídas por novos valores capazes de contribuir para a renovação do tecido teatral português.
Artigo 5.º Carácter supletivo O apoio da SEC terá sempre carácter supletivo e não eximirá as entidades contempladas da obrigação de angariar receitas próprias, visando a sua progressiva independência em termos económicos e financeiros.
Artigo 6.º Teatro Nacional O apoio ao Teatro Nacional será regulamentado por diploma próprio, sem prejuízo de acordos vários a estabelecer com aquela instituição com vista à definição de uma política articulada do Estado no domínio teatral.
Artigo 7.º Natureza jurídica das companhias de teatro As companhias de teatro que desejam vir a receber apoio da SEC, em qualquer uma das modalidades previstas...
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