Despacho normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro de 2003

Despacho Normativo n.º 39/2003 Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, o Governo declarou a situação de calamidade pública, decorrente dos incêndios verificados desde 20 de Julho de 2003 em vários distritos, e aprovou as medidas e apoios excepcionais adequados à gravidade da situação.

Nos termos do n.º 10 do anexo da referida resolução, os critérios de atribuição dos apoios excepcionais são estabelecidos por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/97, de 9 de Abril.

Considerando, por um lado, a diversidade, a natureza e a urgência das medidas e apoios aprovados e, por outro, os diferentes estados e necessidades de regulamentação específica, o presente despacho normativo visa regular as medidas e apoios estabelecidos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do anexo daquela resolução, sem prejuízo de idêntica iniciativa para outras medidas e apoios excepcionais que venha a mostrar-se necessária, bem como definir a articulação da estrutura de coordenação e controlo com os diferentes ministérios envolvidos.

O presente despacho normativo estabelece ainda as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais e outros encargos decorrentes da resolução n.º 60/2003 (2.' série), de 23 de Agosto.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - São aprovadas as normas que, relativamente às medidas e apoios excepcionais previstos no n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e na resolução n.º 60/2003 (2.' série), de 23 de Agosto, estabelecem os critérios de atribuição, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes nos processos, que constam dos anexos I, II, III e IV do presente despacho normativo.

2 - Em cada um dos Ministérios intervenientes na aplicação das medidas e na concessão dos apoios financeiros previstos nas resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1, será designado, por despacho ministerial, o organismo responsável pela centralização da gestão financeira e dos respectivos processos, bem como pela articulação, nesse âmbito, com a estrutura de coordenação e controlo (ECC) mencionada no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de acordo com as instruções que vierem a ser definidas por esta estrutura.

3 - Salvo em casos devidamente justificados, a movimentação dos fundos por parte dos organismos responsáveis a que se refere o número anterior é feita através de conta bancária específica para o efeito.

4 - A transferência de montantes da dotação provisional prevista no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, para os organismos responsáveis referidos no n.º 2, destinados a fazer face aos encargos decorrentes das medidas e apoios, é feita de acordo com informação a prestar pela ECC à Direcção-Geral do Tesouro.

5 - O apoio técnico e administrativo à ECC é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 - Os apoios atribuídos no âmbito do presente despacho normativo não são cumuláveis com outros apoios públicos e são suspensos em caso de prática, por acção ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, implicando a obrigação de comunicação dos mesmos factos às autoridades competentes para interpor e promover os procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares e criminais.

7 - Ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho normativo em data anterior à da sua entrada em vigor, que com ele estejamconformes.

8 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 27 de Agosto de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO I Normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais previstos no n.º 1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto.

  1. Âmbito de aplicação O disposto no presente anexo regula os termos e as condições em que há lugar à atribuição das prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, às famílias que perderam as suas fontes de rendimento, aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento complementares e aos familiares das pessoas que faleceram nos incêndios, bem como dos apoios sociais de naturezaeventual.

  2. Subsídio de sobrevivência 1 - O subsídio de sobrevivência é atribuído às famílias que perderam as suas fontes de rendimento, auferidas por conta própria ou por conta de outrem, em consequência dos incêndios.

    2 - Este subsídio é de concessão única e de montante correspondente ao valor do salário mínimo nacional, a atribuir por cada elemento do agregado familiar.

    3 - O pagamento do subsídio é efectuado ao elemento do agregado familiar identificado pelos serviços de segurança social como titular do processo.

    4 - A comprovação da perda das fontes de rendimento é efectuada pelos centros distritais de solidariedade e segurança social (CDSSS).

  3. Subsídio mensal complementar 1 - O subsídio mensal complementar é atribuído aos pensionistas que, em consequência dos incêndios, perderam as suas fontes de rendimento complementares.

    2 - O montante mensal deste subsídio corresponde ao valor da pensão social.

    3 - O subsídio é concedido mensalmente durante um período de 12 meses.

    4 - Este subsídio é cumulável com o subsídio de sobrevivência referido na alíneaB).

    5 - A verificação da perda das fontes de rendimento complementares compete aosCDSSS.

  4. Prestação social complementar 1 - A prestação social complementar é atribuída por cada familiar que se encontrava na dependência económica da pessoa que faleceu em consequência dos incêndios.

    2 - Esta prestação é de concessão única e de...

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