Despacho normativo n.º 37/2003, de 11 de Setembro de 2003

Despacho Normativo n.º 37/2003 Considerando que o Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho, regulou a forma de emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística legalmente previstos, bem como a transmissão de dados relativos aos espectáculos neles realizados.

Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma, os promotores de espectáculos cinematográficos devem transmitir ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, os dados relativos à emissão de bilhetes e às sessões cinematográficas realizadas; Considerando ainda que tal transmissão pode ser efectuada por envio de ficheiro de texto em formato XML ou por utilização do programa informático de gestão e controlo de exibição cinematográfica disponibilizado pelo ICAM; Considerando, por último, que, por força do preceituado no artigo 13.º do citado decreto-lei, a informação a transmitir ao ICAM nos termos estabelecidos no mesmo diploma e as funcionalidades do sistema informatizado de emissão de bilhetes que garantem a segurança, a integridade e a compatibilidade técnica dos dados, assim como as regras de emissão e os protocolos de transmissão de dados em ficheiro de texto em formato XML constam das normas técnicas a fixar por despacho do Ministro da Cultura: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho, determino o seguinte: 1 - São aprovadas as normas técnicas referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho, as quais constam de anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

Ministério da Cultura, 19 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.

ANEXO Normas técnicas 1 - Disposições gerais sobre a transmissão de informação

  1. A informação a enviar para o ICAM deverá ser transmitida em ficheiros de texto em formato XML, conforme o disposto no n.º 2 deste anexo, em conformidade com as informações armazenadas.

  2. A aplicação informática do promotor de espectáculos deve gerar e ou armazenar as seguintes informações de forma a poder gerar ficheiros de texto em formato XML: (ver tabela no documento original) 2 - Construção do ficheiro de dados a) O envio para o ICAM das informações dos promotores de espectáculos que possuam sistemas informáticos proprietários deve ser feito por...

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