Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 125/2003 de 20 de Junho Ao Estado compete promover, mas sobretudo acompanhar e incentivar, a produção e difusão das artes nas várias formas de expressão, nomeadamente nos campos específicos das artes cénicas, visuais e cinematográficas, visando contribuir para um maior acesso às produções artísticas e procurando esbater as desigualdades regionais que condicionam o desenvolvimento das artes do espectáculo no País e o exercício do direito dos cidadãos à criação e à fruição culturais.

Com o objectivo de permitir a adopção de medidas adequadas às diversas realidades regionais, revela-se necessário que o Ministério da Cultura, através dos serviços competentes, disponha de informação fidedigna e actualizada sobre os espectáculos de natureza artística, devendo essa informação ser fornecida pelos respectivos promotores.

Para tanto, é criado o sistema de gestão e controlo de bilheteiras, que permite receber e tratar a informação relativa à emissão de bilhetes e espectáculos de natureza artística, bem como a sua divulgação, nos termos legalmente permitidos, junto de serviços da Administração Pública e organismos internacionais competentes na matéria, meios de comunicação social e empresas e associações profissionais dos sectores envolvidos.

O presente projecto de informatização de bilheteiras tem por objectivo a obtenção com maior rigor de dados relativos à exibição comercial em Portugal, a avaliação mais correcta dos elementos relacionados com o comportamento comercial das obras cinematográficas no processo de atribuição de apoios financeiros e a correcção de deficiência de informação, que foi resolvida noutros países europeus.

Cumpre recordar que o controlo das bilheteiras dos cinemas se efectivava através de acções de fiscalização e das denominadas 'folhas de bilheteira', cujo modelo foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

O presente diploma estabelece, ainda, a forma de emissão de bilhetes nos recintos de espectáculos de natureza artística e define as condições de transmissão de dados referentes a essa emissão e aos espectáculos realizados.

O regime ora instituído visa abranger todos os espectáculos de natureza artística, prevendo-se, no entanto, a sua aplicação, numa primeira fase, ao mercado de exibição cinematográfica, com posterior alargamento aos demais recintos de espectáculos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula a forma de emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística legalmente previstos, bem como a transmissão de dados relativos aos espectáculos neles realizados.

2 - Exceptuam-se do disposto no presente diploma os espectáculos de natureza...

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