Despacho normativo n.º 86/89, de 08 de Setembro de 1989

Despacho Normativo n.º 86/89 A progressiva liberalização das transacções com o exterior aconselha a que a celebração de contratos de transferência de tecnologia, até agora sujeita a registo prévio no Banco de Portugal, seja flexibilizada.

Deste modo, mantendo-se a conveniência de a autoridade cambial continuar a acompanhar esses contratos, mas entendendo-se que às partes contratantes deve ser reconhecida plena liberdade para a fixação das condições contratuais, estabelece-se um novo regime, com finalidade meramente de ordem estatística, que prevê o registo dos contratos de transferência de tecnologia no Banco de Portugal, a realizar até um mês após a sua celebração, alteração ou renovação e sempre previamente à produção de quaisquer efeitos cambiais.

Aproveita-se a oportunidade para redefinir o conceito de transferências de tecnologia e para reunir num único diploma as normas aplicáveis aos contratos de importação e de exportação de tecnologia celebrados entre residentes e nãoresidentes.

Ainda no contexto da liberalização das operações de invisíveis correntes, consideram-se reunidas as condições para proceder à revogação do requisito de registo prévio no Banco de Portugal de determinados contratos de acordos que, não se integrando no âmbito da importação de tecnologia, envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior.

Assim, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - Os contratos de importação e de exportação de tecnologia celebrados entre residentes e não residentes em território nacional deverão ser registados no Banco de Portugal no prazo máximo de um mês após a respectiva assinatura e sempre previamente à produção de quaisquer efeitos cambiais.

2 - A alteração ou renovação de contratos de importação ou de exportação de tecnologia deverá igualmente ser objecto de registo no Banco de Portugal em prazoidêntico.

3 - Sob a designação de contratos de importação ou exportação de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que tenham por objecto: a) A licença de uso de...

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