Despacho normativo n.º 85/89, de 07 de Setembro de 1989

Despacho Normativo n.º 85/89 Na prossecução das participações financeiras que vêm a ser concedidas às autarquias para as infra-estruturas de transportes de interesse colectivo através da regulamentação estabelecida nos Despachos Normativos n.os 46/88 (Diário da República, 1.' série, n.º 142, de 22 de Junho de 1988), 9/89 (Diário da República, 1.' série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1989) e 36/89 (Diário da República, 1.' série, n.º 90, de 18 de Abril de 1989) e tendo sempre presente que a eliminação das passagens de nível é um desiderato que deve continuar a ser incentivado, não poderão ser só objecto de participação financeira as passagens desniveladas de características rodo-ferroviárias mas também as destinadas exclusivamente a peões.

Pelo Despacho Normativo n.º 46/88, são objecto de participação financeira as passagens superiores ou inferiores ao caminho de ferro que suprimam passagens de nível rodo-ferroviárias e passagens desniveladas para peões, para as quais as prioridades terão em conta as necessidades diagnosticadas pela Junta Autónoma de Estradas, pelo que está implícito que se implantem em vias rodoviárias.

Deste modo, o Despacho Normativo n.º 46/88 não contempla financiamentos para a construção de passagens desniveladas ao caminho de ferro para peões, lacuna que não incentiva a supressão de passagens de nível de peões, pelo que haverá que eliminar tal vazio disciplinando os critérios de financiamento, articulando-os com o preceituado nos despachos normativos emvigor.

Importando ainda apoiar os municípios em acções de disciplina e sinalização no trânsito de peões nos tecidos urbanos, como medidas de formação e sensibilização dos peões de forma a reduzir a sinistralidade, torna-se necessário definir os empreendimentos que poderão ser objecto de participação financeira no âmbito das orientações estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/89, de 5 de Janeiro, que não estão contempladas pelo Despacho Normativo n.º 46/88.

Nestes termos, tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, determino: 1 - Podem ser objecto de...

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