Despacho normativo n.º 90/85, de 20 de Setembro de 1985

Despacho Normativo n.º 90/85 De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro, foi instituído um sistema de garantia salarial com o objectivo de assegurar o pagamento aos trabalhadores das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.

Tomando por base as dificuldades que normalmente estão subjacentes à declaração destas providências e as situações que determinam a cessação dos contratos de trabalho, o sistema instituído pretende, tal como refere o texto preambular do referido diploma, minimizar as consequências geradas pelo não pagamento pelo empregador das retribuições devidas aos seus trabalhadores.

É assim que, e apesar de os objectivos do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro, não serem de segurança social, as respectivas instituições são interventoras no processo de garantia salarial, já que, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, o processamento e pagamento das remunerações garantidas compete às instituições de segurança social em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Nestes termos, e de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro, determino o seguinte: I Garantia salarial A garantia do pagamento aos trabalhadores por conta de outrem das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora cuja declaração de extinção, falência ou insolvência determinem a cessação dos contratos de trabalho é regulada nos termos do presente despacho.

II Âmbito da garantia salarial O pagamento das retribuições devidas e não pagas reporta-se aos últimos 4 meses do período de 6 meses imediatamente anterior à data da declaração de qualquer das situações da entidade empregadora previstas no número anterior.

III Valores remuneratórios a considerar 1 - As retribuições mensais asseguradas correspondem aos montantes das retribuições líquidas devidas aos trabalhadores e não pagas pela entidade patronal, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.

2 - Os montantes respeitantes aos subsídios de férias e de Natal não são considerados na determinação dos quantitativos mensais assegurados.

IV Requerimento 1 - O pagamento das retribuições asseguradas será requerido pelo trabalhador ao centro de emprego da área da sua residência.

2 - O prazo para apresentação do requerimento de modelo anexo ao presente despacho é de 30 dias, contados a partir da...

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