Despacho normativo n.º 86/85, de 02 de Setembro de 1985

Despacho Normativo n.º 86/85 As características estruturais dos sectores de actividade económica predominantes em cada região não permitem muitas das vezes a satisfação plena da ocupação da população activa.

Tal facto é reconhecidamente considerado como gerador de várias situações de desemprego, nomeadamente o desemprego sazonal.

A gravidade do problema é normalmente empolada pelo facto de os trabalhadores desempregados provenientes de actividades de natureza sazonal não reunirem, na generalidade dos casos, os requisitos exigíveis para o acesso às prestações por desemprego.

Torna-se, pois, premente criar condições que permitam a esses trabalhadores minimizar as suas situações de carência económica, para o efeito instituindo formas de ocupação útil.

Há, no entanto, que distinguir dois tipos de situação: por um lado aqueles cuja utilidade só pode meramente ser aferida pelo prisma dos interesses e da comunidade local; por outro, as situações em que essa utilidade beneficia potencialmente de aceitação pela óptica da actividade económica.

Assim, e se em relação às primeiras parece correcto que a comparticipação incentivadora do Estado se possa estabelecer em metade da retribuição paga aos desempregados ocupados pelos serviços prestados, já quanto às segundas, e por configurarem essencialmente uma relação de trabalho entre os desempregados sazonais e entidades com fins lucrativos, se entendeu desejável que a intervenção incentivadora do Estado se situasse numa intenção de desonerar de algum modo os encargos a suportar pela entidade promotora de um programa com reconhecida utilidade regional.

Nestes termos, considerando o resultado positivo de experiências semelhantes já anteriormente testadas em algumas áreas do País, e bem assim a necessidade de uniformizar e generalizar o campo de aplicação deste tipo de acções a todo o território nacional, os Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social determinam, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, em conjugação com o artigo 4.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio: 1 - O presente despacho estabelece o regime aplicável aos programas ocupacionais destinados a combater o desemprego sazonal em todo o territórionacional.

2 - Por actividade sazonal entende-se aquela que, com regularidade, regista em épocas certas do ano flutuações significativas do nível de ocupação da mão-de-obra, originando períodos mais ou...

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