Despacho normativo n.º 198/82, de 10 de Setembro de 1982

Despacho Normativo n.º 198/82 Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, conforme redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 264/73, de 28 de Maio, determino: 1 - A tabela de emolumentos por serviços especiais a cobrar pela Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 33023, de 6 de Setembro de 1943, é substituída pela tabela anexa a este despacho, com efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 118/81, de 26 de Março.

Secretaria de Estado do Orçamento, 19 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Tabela de emolumentos a cobrar pelos serviços especiais prestados pela Guarda Fiscal, a requerimento das partes, relativos à vigilância a exercer sobre mercadorias cativas de direitos ou sujeitas a fiscalização.

  1. Por serviço de vigilância a bordo de embarcações sujeitas a fiscalização: a) Por cada período indivisível de 4 horas ... 43$00 b) Quando o navio entrar entre as 18 e as 9 horas haverá (apenas na noite em que é montado o serviço) o acréscimo de ... 216$00 c) Quando a embarcação não fornecer alimentação cobrar-se-á a mais, por dia ... 288$00 2.º Por serviço de fiscalização sobre mercadorias, estacionadas ou em trânsito, a requerimento das partes, com fornecimento de transporte ao pessoal executante por conta das mesmas: a) Dentro das cidades de Lisboa e Porto, e até 5 km para o exterior das linhas de perímetro respectivas, ou dentro das restantes localidades onde haja Guarda Fiscal, até 10 km do limite das mesmas (zona A): 1) Pelo 1.º período (até 4 horas) ... 43$00 2) Por cada hora a mais ou fracção superior a 15 minutos ... 22$00 b) Para além das áreas referidas na alínea anterior (zona B): 1) Pelo 1.º período (até 4 horas) ... 86$00 2) Por cada hora a mais ou fracção superior a 15 minutos ... 43$00 c) A cobrança dos transportes será feita de acordo com as tarifas em vigor dos meios utilizados sempre que a parte não fornecer transporte ou, fornecendo-o, o mesmo seja considerado inconveniente.

  2. Pelo serviço de vigilância a exercer sobre os armazéns dos agentes transitários actualmente existentes: Por cada período de 24 horas ou fracção e por cada praça ... 2160$00 Notas: 1) O número de praças julgadas necessárias para o desempenho do serviço será determinado pela Guarda Fiscal, de acordo com as necessidades e condições de segurança verificadas em cada armazém.

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