Despacho normativo n.º 311/80, de 24 de Setembro de 1980

Despacho Normativo n.º 311/80 Considerando que, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 294/76, na redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, os agentes do quadro geral de adidos, na situação de disponibilidade, têm direito a 60% da respectiva remuneração base; Considerando que aquela situação, só verificável em relação a agentes de mencionado quadro, suscita dúvidas quanto à remuneração a abonar aos mesmos agentes quando lhes seja aplicável o disposto no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

Nestes termos, de conformidade com o que preceitua o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 191-D/79, ouvida sobre a matéria a Direcção-Geral da Função Pública, esclarece-seque: No caso especial dos agentes do quadro geral de adidos que se...

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