Despacho normativo n.º 294/80, de 04 de Setembro de 1980

Despacho Normativo n.º 294/80 O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, determina que o pagamento dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia eléctrica à Radiodifusão Portuguesa, E. P., enquanto entidades cobradoras da taxa de radiodifusão, seja feito por dedução, no valor das taxas recebidas, de uma percentagem a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social.

Considerando que as distribuidoras de energia eléctrica - e, nomeadamente, os municípios e suas federações - adoptam periodicidades diferentes para efectivação dascobranças; Considerando ainda que as despesas suportadas por aquelas entidades estão directamente dependentes da periodicidade das mesmas cobranças: Determina-se: 1 - A percentagem a deduzir pelos municípios e suas federações, distribuidoras de energia eléctrica, será de 15% ou 12,5% sobre o...

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