Despacho normativo n.º 299/79, de 25 de Setembro de 1979

Despacho Normativo n.º 299/79 Convindo desde já fixar os critérios de primeiro provimento nos quadros do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), que contêm categorias que não são comuns na maioria dos restantes serviços do Ministério da Indústria, determino, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 55.º do mesmo decreto-lei, com a redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 284/79, de 11 de Agosto: 1 - As normas gerais constantes do Despacho Normativo n.º 213/79, publicado em suplemento ao Diário da República, de 29 de Agosto de 1979, são, quanto ao LNETI, substituídas pelas constantes do n.º 2 do presente despacho.

2 - O primeiro provimento dos lugares que constam do quadro de pessoal técnico do LNETI recairá, para cada categoria e até ao limite das vagas existentes em cada carreira, prioritariamente, nos funcionários afectados pelo Despacho n.º 114/78, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 152, de 5 de Julho de 1978, e nos participantes da lista publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 252, de 2 de Novembro de 1978, e respectivos aditamentos publicados no Diário da República, que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério preencham as condições a seguirindicadas: Pessoal de investigação, técnico superior e técnico

  1. Ingressarão nas categorias de investigador coordenador (letra B) e investigador principal (letra C): i) Investigador coordenador: Investigadores propostos caso a caso ao Ministro pelo presidente da Comissão Instaladora, mediante aprovação de um parecer a publicar no Diário da República; ii) Investigador principal: Os que já tiverem essa letra ou forem propostos caso a caso pela Comissão Instaladora, mediante aprovação de parecer a publicar no Diário da República.

  2. Ingressarão nas categorias de investigador e assessor (letra D): i) Licenciados que percebam remuneração pela letra D; ii) Licenciados com doze anos de antiguidade na carreira, especializados num dos domínios da actividade própria a que se destinam.

    O provimento nestas condições será feito com base em propostas individuais devidamente justificadas da Comissão Instaladora ao Ministro, delas devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

  3. Ingressarão nas categorias de especialista e técnico superior principal (letra E): i) Licenciados que percebam remuneração pela letra E não providos em categoriasuperior; ii) Licenciados que percebam remuneração pelas letras F ou G, consoante o departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou mais de nove anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectiva carreira; iii) Licenciados que não satisfaçam as condições anteriores, mediante proposta individual devidamente...

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