Despacho normativo n.º 213/79, de 29 de Agosto de 1979

Despacho Normativo n.º 213/79 O Decreto-Lei n.º 284/79, de 11 de corrente, dando nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, veio possibilitar o prosseguimento integral de um dos grandes objectivos daquele diploma em matéria de pessoal, como seja o primeiro provimento de lugares, nos serviços por ele mantidos ou criados, por parte de todo o pessoal que à data da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei n.º 548/77 se encontrasse a prestar serviço no Ministério da Indústria, a qualquer título, independentemente da carreira em que estivesse integrado.

Por outro lado, os serviços ligados à gestão de pessoal do Ministério deram-se conta, através da sua prática, de que a terminologia das normas para o primeiro provimento nos quadros técnicos de cada direcção-geral, aprovadas por despachos ministeriais de 4 de Janeiro de 1978 e 17 de Julho de 1978, não se revelava adequada, porquanto se reportava apenas ao conjunto de categorias constantes do Decreto-Lei n.º 548/77.

Deverá, assim, ser transmutada, no que se refere às situações de origem, no conjunto das categorias (representadas pelas letras de vencimento) dos organismos em extinção nos termos do artigo 61.º do citado decreto-lei, que são a realidade ainda actual, pelo que se tornou indispensável dar-lhes nova redacção, mantendo-se embora inalterado o respectivo conteúdo.

Assim, determina-se o seguinte: I - Objectivo genérico As normas gerais para primeiro provimento dos quadros técnicos de cada direcção-geral do Ministério da Indústria, definidas pela extinta Comissão de Reestruturação nos termos da alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 548/77, passarão a ter a redacção constante do n.º II do presente despacho.

II - Normas gerais O primeiro provimento dos lugares que constam do quadro de pessoal técnico de cada serviço recairá, para cada categoria e até ao limite das vagas existentes em cada carreira, prioritariamente nos funcionários afectos pelo Despacho n.º 114/78, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 152, de 5 de Julho, e nos participantes da lista publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 252, de 2 de Novembro de 1978, e respectivos aditamentos publicados em Diário da República, e que à data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério preencham as condições a seguir indicadas: Carreira de técnico superior e de investigador

  1. Ingressará na categoria de assessor técnico e de investigador (letra D): 1) Pessoal licenciado que detenha categoria remunerada pela letra D; 2) Pessoal licenciado com doze anos de antiguidade na carreira (actual ou anterior) e especializado num dos domínios da actividade própria da direcção-geral a que se destina.

    O provimento deste pessoal deve ser feito com base em propostas individuais devidamente justificadas do director-geral ao membro do Governo que superintenda no respectivo serviço, delas devendo constar o currículo do funcionário e a caracterização do lugar a desempenhar.

  2. Ingressará na categoria de técnico superior principal e assistente principal (letra E): 1) Pessoal licenciado que detenha categoria remunerada pela letra E e não provido em categoriasuperior; 2) Pessoal licenciado que detenha uma das seguintes categorias: Director de fiscalização eléctrica; Director de circunscrição mineira; Director de laboratório; Técnico superior de 1.'; Técnico de 1.'; Engenheiro de 1.'; Agrónomo de 1.'; Geólogo de 1.'; Arquitecto de 1.'; Consultor jurídico de 1.'; Secretário; Técnico superior de 2.'; Assistente de 1.'; Assistente especialista de 1.'; Assistente especialista de 2.'; consoante o departamento de origem, com mais de seis anos de antiguidade na categoria ou mais de nove anos de antiguidade no conjunto das categorias da respectivacarreira; 3) Pessoal licenciado oriundo da carreira administrativa que detenha uma das seguintescategorias: Chefe de repartição; Chefe de secção; Primeiro-oficial; Segundo-oficial; e que obedeça às seguintes condições: Chefe de repartição - já na categoria; Chefe de secção - doze anos na função pública e nove anos de antiguidade no conjunto das categorias de chefe de secção, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial; Primeiro-oficial - quinze anos de antiguidade na função pública e doze anos de antiguidade no conjunto das categorias...

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