Despacho normativo n.º 297/79, de 21 de Setembro de 1979

Despacho Normativo n.º 297/79 A autonomização dos Ministérios das Finanças e do Plano exige que se definam as áreas de competência de cada um destes departamentos governamentais e que se estabeleçam, ainda que em termos genéricos, as respectivas orgânicas internas.

Entretanto, está-se ciente de que a elaboração de uma nova lei orgânica do Ministério das Finanças, que deve culminar trabalhos há muito empreendidos, não pode prejudicar uma adequada e funcional reordenação das actuais Secretarias de Estado.

Só nessa base será possível caracterizar as atribuições e competências dos diversos departamentos, órgãos e serviços dependentes do Ministério ou nele integrados, reestruturar os serviços de forma racionalmente adequada às necessidades da nova estrutura financeira e da elaboração e execução de verdadeiras políticas financeiras e monetárias, obter uma maior desconcentração e produtividade dos serviços e dos organismos dependentes, enfim, criar os organismos, serviços ou departamentos exigidos pelas novas funções que têm sido atribuídas ao Ministério.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º, alínea d), da Constituição, determino o seguinte, enquanto se não proceder à reestruturação dos serviços: Artigo 1.º - 1 - O Ministério das Finanças, cuja orientação global cabe ao respectivo Ministro, compreende as seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado do Orçamento; b) Secretaria de Estado do Tesouro; c) Secretaria de Estado das Finanças.

2 - O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, na directa dependência do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Dependem directamente do Ministro das Finanças os serviços seguintes: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Geral; c) Gabinete de Estudos e Planeamento; d) Auditoria Jurídica; e) Gabinete para a Cooperação Económica Externa; f) Gabinete de Informação e Relações Públicas.

Art. 3.º O Ministro das Finanças exerce, por acumulação, a gestão directa da Secretaria de Estado das Finanças.

Art. 4.º Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os serviçosseguintes: a) Gabinete do Secretário de Estado; b) Intendência-Geral do Orçamento; c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública; d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; e) Inspecção-Geral de Finanças; f) Direcção-Geral das Alfândegas; g) Guarda Fiscal; h) Fundo de Abastecimento; i)...

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