Despacho normativo n.º 279/79, de 14 de Setembro de 1979

Despacho Normativo n.º 279/79 A necessidade de salvaguardar stocks naturais de moluscos bivalves que permitam a continuidade da exploração destes recursos exige a fixação das dimensões mínimas dos moluscos apanhados, quer se destinem a consumo próprio, quer a comercialização.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, aprovado pelo Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, determino: 1 - Os moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno não podem ter dimensões inferiores às a seguir discriminadas: Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã - 3 cm.

Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 2,5 cm.

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2,5 cm.

Amêijoa-branca - 2,5 cm.

Berbigão - 2,5 cm.

Conquilha - 2 cm.

Longueirão - 10 cm.

Mexilhão - 5 cm.

Pé-de-burrinho - 2,5 cm.

2 - As dimensões...

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