Despacho normativo n.º 190/77, de 30 de Setembro de 1977

Despacho Normativo n.º 190/77 1 - Com o objectivo de permitir a orientação dos produtores quanto às suas decisões de produção de cereais e de sementes de oleaginosas estabelecem-se este ano, pela primeira vez com antecedência em relação à campanha de produção, os preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais relativos aos cereais praganosos de sequeiro.

Os preços de garantia do cártamo e do girassol serão estabelecidos e publicados ainda antes das sementeiras dos cereais praganosos.

Neste despacho estabelecem-se simultaneamente o preço (único) de aquisição do trigo pelo Instituto dos Cereais e os preços de intervenção para o centeio, o triticale, a cevada vulgar, a aveia e a cevada dística, sendo estes preços pelos quais o Instituto dos Cereais adquirirá as quantidades desses cereais que lhes forem apresentados pelosprodutores.

2 - Para a fixação destes preços foram tidos em conta os objectivos fixados no plano de desenvolvimento do sector agrícola no período de 1977-1980, que apontam para uma mais racional utilização dos recursos naturais, os valores forrageiros dos cereais secundários e os custos de produção das diferentes culturas, de modo que as mesmas se tornem rentáveis para os produtores, desde que em condições razoáveis deexploração.

Consideram-se, de facto, os maus resultados da colheita de 1977, a relação desejável entre os preços dos cereais praganosos e os custos de produção calculados de modo a ter em conta os agravamentos de custos estimados para os próximos doze meses.

3 - Com a intenção de remunerar os produtores que armazenam em instalações próprias os cereais da sua produção, os preços serão acrescidos de um suplemento por quilograma, em função da data de entrega ao Instituto dos Cereais. Será necessário, no entanto, conhecer desde as colheitas as quantidades totais de cereais produzidos e a entregar posteriormente pelos produtores para que seja programado correctamente o abastecimento do País.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido o visto prévio do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, determina-se: CAMPANHA DE PRODUÇÃO DE 1977-1918 DE CEREAIS PRAGANOSOS I Preço único do trigo 1.º A tabela do preço da aquisição à produção do trigo produzido no continente e Regiões Autónomas é a seguinte: (ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso específico inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada...

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