Despacho Normativo N.º 248/1998 de 17 de Setembro

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Despacho Normativo Nº 248/1998 de 17 de Setembro

Considerando que se torna necessário adoptar, nos termos da Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho, medidas excepcionais de protecção fitossanitária de combate a alguns organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais que constituem focos de grande perigosidade para as culturas;

Considerando que estas medidas excepcionais de defesa sanitária, podem traduzir-se em várias acções, como por exemplo a destruição das culturas afectadas, o que provocará, sem dúvida danos patrimoniais irreparáveis aos produtores de vegetais e produtos vegetais;

Considerando que é urgente criar mecanismos de indemnização que compensem os operadores económicos dos prejuízos sofridos;

Deste, modo é necessário identificar os organismos prejudiciais a combater, as medidas de protecção adequadas ao combate dos mesmos e ainda fixar a tabela do cálculo da indemnização a atribuir aos produtores afectados por aquelas medidas;

Assim, o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura Pescas e Ambiente, ao abrigo da alínea o) do artigo 56.° do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determina o seguinte:

Os produtores obrigados a aplicar medidas excepcionais de protecção fitossanitária de combate a alguns organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, quando o aparecimento desses organismos tenham causa diversa do incumprimento por parte desses produtores das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, beneficiarão de ajudas financeiras para fazer face às despesas resultantes da aplicação dessas medidas.

As medidas de protecção fitossanitárias previstas no número anterior destinam-se a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão dos seguintes organismos prejudiciais: Plum pox virus (Sharka) e Raistonia solanacearum .

Nos termos do número um só serão consideradas as despesas decorrentes das medidas de protecção fitossanitária as seguintes medidas:

Destruição;

Desinfecção;

Desinfestação;

Esterilização;

Qualquer outro tratamento determinado pelos serviços de protecção fitossanitária.

4 - A atribuição das indemnizações será feita em função das disponibilidades existentes e destina-se à aplicação de medidas de protecção aos vegetais e produtos vegetais produzidos na Região, na campanha de 1998, pelos produtores inscritos ao abrigo da Portaria n.° 344/94, de 1 Junho, e às culturas instaladas de acordo com as prioridades...

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