Despacho Normativo N.º 230/1998 de 3 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 230/1998 de 3 de Setembro

Despacho Normativo n.º 230/98

de 3 de Setembro

O Programa Formativo de Inserção de Jovens, criado pela Resolução n.º 216/97, de 13 de Novembro, foi regulamentado na sua vertente aprendizagem pelo Despacho Normativo n.º 245/97, de 18 de Dezembro, ficando por regulamentar a vertente de qualificação do referido programa.

A integração no mercado de trabalho de jovens que não possuem a escolaridade obrigatória, ou que a possuem mas não são detentores de qualquer qualificação profissional, é extremamente difícil, constituindo estes jovens o principal segmento populacional afectado pelo desemprego.

Interessa pois criar alternativas qualificantes a eles dirigidas, abrindo alternativas pedagógicas no âmbito da formação profissional inicial para quem não tenha completado a escolaridade obrigatória, ou que a tendo completado, não tenha qualificação profissional.

A qualificação de jovens que, possuindo a escolaridade mínima obrigatória, carecem de uma qualificação profissional que Ihes permita passar, com segurança, do mundo escolar para o mundo de trabalho, é pois uma necessidade premente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 12 da Resolução n.º 216/97, de 13 de Novembro, e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determino:

É aprovado o regulamento do Programa Formativo de Inserção de Jovens, vertente Qualificação, anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Agosto de 1998. - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Regulamento do Programa Formativo

de inserção de Jovens Vertente Qualificação

I - Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos cursos de formação profissional inicial para jovens com idade igual ou superior a quinze anos e inferior a 23 anos, que tenham concluído o 9.° ano de escolaridade ou equivalente e não pretendam prosseguir o ensino regular, ou que tendo frequentado o 9.° ano de escolaridade não o completaram com aproveitamento.

Será dada prioridade aos alunos que não tendo concluído o 9.° ano tenham mais de dezassete anos de idade.

Il - Organização da formação

  1. Os cursos do PROFIJ - vertente Qualificação, obedecem aos seguintes requisitos:

3.1 Duração mínima de 1100 horas, integrando módulos de formação sócio-cultural, cuja duração não seja inferior a 20% da carga horária total, bem como módulos de ciências básicas e...

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