Despacho normativo n.º 11/2006, de 03 de Outubro de 2006

Despacho normativo n.o 11/2006

Na sequência da revisáo da Politica Agrícola Comum introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabeleceu as regras comuns para os regimes de apoio directo, foram sendo adoptados os diplomas nacionais necessários à adaptaçáo dos vários sectores agrícolas ao novo regime.

Neste contexto, foi adoptado o Despacho Normativo n.o 41/2005, publicado no de 2005, nos termos do qual foi tomada a decisáo de reter 10 % dos montantes a conceder a título do pagamento único relativo ao sector do azeite para efeitos de pagamento complementar.

Assim, surge o Despacho Normativo n.o 54/2005, 19 de Dezembro, concebido para vigorar apenas durante o ano de 2006, tendo-se logo aludido à necessidade da sua revisáo, por forma a garantir, nomeadamente, a introduçáo de normas que possam incentivar a melhoria da qualidade do azeite produzido e da respectiva linha de comer-cializaçáo.

Com efeito, no presente despacho procura dar-se cumprimento aos objectivos traçados em 2006, sendo de salientar a introduçáo de medidas que incentivam a concentraçáo da oferta nos lagares e unidades de transformaçáo num sector caracterizado pela pequena dimensáo da área de produçáo, elevada dispersáo na comercializaçáo e reduzida concentraçáo.

Por outro lado, a diferenciaçáo introduzida nos valores a atribuir no âmbito do pagamentos complementares tem em vista promover a valorizaçáo da qualidade da azeitona produzida.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 69.o do Regulamento (CE)

n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente despacho estabelece as normas de aplicaçáo dos pagamentos complementares aos agricultores do sector do azeite e da azeitona de mesa.

Artigo 2.o

Beneficiários

Podem beneficiar dos pagamentos complementares, independentemente de disporem de direitos ao pagamento único, os olivicultores

20 840 produtores de azeitona para azeite e azeitona de mesa, produzidas em território nacional:

  1. Que entreguem a sua produçáo num lagar ou numa unidade de transformaçáo reconhecidos pelo Instituto Nacional de Intervençáo e Garantia Agrícola (INGA); b) Cuja produçáo de azeitona seja comercializada através das entidades referidas na alínea anterior.

    Artigo 3.o

    Forma

    1 - Os pagamentos complementares sáo diferenciados em funçáo da qualidade do azeite produzido e da qualidade da azeitona de mesa, de acordo com o anexo do presente diploma.

    2 - Os pagamentos complementares sáo efectuados directamente...

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