Despacho normativo n.º 11/2006, de 20 de Fevereiro de 2006

Despacho Normativo n.º 11/2006 O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, no n.º 3 do artigo 113.º, prevê um limite mínimo de animais candidatos ao prémio por ovelha e por cabra, para que os produtores possam beneficiar da respectiva ajuda, estabelecendo que este limite deve ser determinado por cada Estado membro, com um valor situado entre 10 e 50 animais elegíveis, pelo que é necessário definir qual o limite a adoptar em Portugal, tendo em conta as características do sector no nosso país.

Por outro lado, relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 25/2005, de 4 de Março, que estabelece as normas de atribuição, a partir da reserva nacional, de direitos ao prémio à ovelha e à cabra, torna-se necessário assegurar que um eventual rateio a aplicar naquela atribuição não incida sobre os direitos necessários para que todos os produtores que se candidatem, no primeiro período de atribuição anual, detenham, no final, pelo menos 10 direitos, possibilitando assim a candidatura ao prémio a todos os produtores que possuam animais suficientes para o poder fazer.

Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, veio introduzir alterações significativas no regime de prémios no sector dos ovinos e caprinos, em particular no que se refere às regiões ultraperiféricas da União Europeia, passando o regime de prémios neste sector a ser regulado, nas Regiões Autónomas, pelos programas destinados a apoiar as actividades tradicionais e a melhoria qualitativa da produção de carne de bovino, de ovino e de caprino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho.

Deste modo, o facto de os regimes de prémios no continente e nas Regiões Autónomas estarem sujeitos a bases regulamentares diferentes impossibilita a ocorrência de transferências de direitos ao prémio entre produtores do continente e das Regiões Autónomas, pelo que a legislação nacional deve ser adaptada em conformidade.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 113.º, no n.º 2 do artigo 117.º e no n.º 3 do artigo 118.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determina-se o seguinte: Artigo 1.º Nas candidaturas ao prémio por ovelha e por cabra referido no artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, o número de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio não pode ser inferior a 10.

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