Despacho normativo n.º 61-A/95, de 17 de Outubro de 1995

Despacho Normativo n.° 61-A/95 O Regulamento de Aplicação do Programa IMIT -Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro, estabelece como instrumento necessário à realização dos seus objectivos um sistema de incentivos, que o presente despacho visa regulamentar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 22.° do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se: Artigo 1.° Objecto O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado por SIMIT, previsto no n.° 1 do n.° 3.° do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro.

Artigo 2.° Âmbito O SIMIT abrange os seguintes regimes de apoio: a) Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias; b) Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial; c) Regime de Apoio à Produção de Factores Dinâmicos de Competitividade; d) Regime de Apoio à Certificação e Calibração; e) Regime de Apoio a Acções de Demonstração; f) Regime de Apoio à Moda e Design; g) Regime de Apoio a Equipas de Animação.

Artigo 3.° Entidades beneficiárias 1 - Podem ser entidades beneficiárias dos apoios do SIMIT: a) Empresas industriais incluídas nas CAE 17, 181 e 182, identificadas em anexo e previstas no Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio, ou que desenvolvam outra actividade industrial mas que visem a realização de projectos no âmbito das mesmas relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior; b) Estruturas associativas empresariais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91110, prevista no Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio, relativamente aos regimes de apoio referidos nas alíneas f) e g) do artigo 2.°; c) Estruturas associativas sindicais representativas dos sectores CAE referidos na alínea anterior, classificadas na subclasse 91200, prevista no Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio, relativamente ao regime de apoio referido na alínea g) do artigo 2.° 2 - No caso da alínea a) do número anterior, apenas podem ser consideradas empresas já existentes em 1 de Julho de 1994, ou criadas depois desta data, desde que maioritariamente detidas, em termos de capital, pelas primeiras.

Artigo 4.° Organismos gestores 1 - Os organismos gestores dos regimes de apoio previstos no artigo 2.° são: a) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), nos casos das alíneas a), b) e c); b) O Instituto Português da Qualidade (IPQ), no caso da alínea d); c) A Direcção-Geral da Indústria (DGI), no caso das alíneas e), f) e g); 2 - Poderão ainda colaborar na gestão do SIMIT, sempre que se trate de projectos no domínio da sua competência, outros organismos do...

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