Despacho normativo n.º 61-C/95, de 17 de Outubro de 1995

Despacho Normativo n.° 61-C/95 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Pelo presente despacho é regulamentado o Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial.

Assim, ao abrigo do n.° 22.° do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se: Artigo 1.° Objecto 1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial, previsto na alínea b) do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto contribuir para o desenvolvimento de estratégias empresariais, apoiando investimentos equacionados numa óptica integrada que conduzam a uma viabilização sustentada a médio/longo prazo das empresas.

Artigo 2.° Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa, devidamente justificados pelo diagnóstico e análise estratégica prévio ou por outro documento de análise similar em função da complexidade da empresa ou do projecto cujo investimento em termos globais assuma uma dimensão minimamente estruturante.

2 - Os projectos integrados poderão incluir investimentos de inovação e internacionalização nas áreas a seguir indicadas: a) Produtiva, visando a aquisição de equipamentos com vista à modernização/inovação das estruturas produtivas, assim como à necessária reorganização e racionalização dos processos de fabrico; b) Redimensionamento empresarial, resultante de acções estratégicas desenvolvidas entre várias empresas e que conduzam à criação de novas estruturas empresariais; c) Assistência técnica; d) Qualidade, visando, nomeadamente, criar as condições necessárias para a certificação dos sistemas de gestão da qualidade da empresa de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade; e) Ambiente externo, favorecendo, nomeadamente, a utilização de tecnologias mais limpas e a eliminação/tratamento dos efluentes contaminadores; f) Ambiente interno da unidade fabril, incluindo a higiene e a segurança no trabalho; g) Racionalização energética, nomeadamente os investimentos que visem a redução do conteúdo energético dos produtos e a autoprodução de energia; h) Estratégias de comercialização, marketing e design, com destaque para os esforços na conquista de mercados externos, incluindo investimentos comerciais e industriais nesses mercados; i) Logística, nomeadamente nos aspectos de aprovisionamento e armazenamento; j) Informação de gestão, nomeadamente no que concerne a sistemas integrados de gestão da produção; l) Organização e introdução de técnicas avançadas de gestão; m) Transferência de projectos com alta intensidade tecnológica para pólos e parques tecnológicos.

Artigo 3.° Condições de acesso do promotor 1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pré-projecto: a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura; b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 20%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato; c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade; d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto; e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social; f) Respeitar a legislação nacional em matéria de condições de trabalho; g) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis; h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato; i) No caso de ter sido apoiado no âmbito do presente Regime de Apoio, comprovar que se encontram concluídos os correspondentes projectos; 2 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pós-projecto: a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo; b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições: Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%; Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa; c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado; d) Apresentar resultados emergentes da auditoria, diagnóstico ou análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto...

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