Despacho normativo n.º 61-H/95, de 17 de Outubro de 1995

Despacho Normativo n.° 61-H/95 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a Equipas de Animação.

Assim, ao abrigo do n.° 22.° do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Equipas de Animação, previsto na alínea g) do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).

Artigo 2.° Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem a criação de equipas de animação para a sensibilização das empresas, empresários e trabalhadores do sector têxtil e do vestuário para os objectivos do IMIT, sediadas em associações empresariais ou sindicais desse sector.

Artigo 3.° Condições de acesso do promotor Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso: a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura; b) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à entidade capacidade técnica adequada às exigências da actividade proposta, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados; c) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto; d) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade; e) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto; f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 4.° Condições de acesso do projecto 1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições de acesso: a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.° 2 deste artigo; b) Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular; c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto; d) Inserir-se na estratégia e nos objectivos da entidade promotora; e) Incluir uma...

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