Despacho normativo n.º 61-E/95, de 17 de Outubro de 1995

Despacho Normativo n.° 61-E/95 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro, foi estabelecido o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Pelo presente despacho é regulamentado o Regime de Apoio à Certificação e Calibração.

Assim, ao abrigo do n.° 22.° do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se: Artigo 1.° Objecto O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Certificação e Calibração, previsto na alínea d) do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).

Artigo 2.° Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos que visem a certificação de sistemas de garantia da qualidade nas empresas e a certificação de produtos, de acordo com a Directiva n.° 5/94, do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ), e ainda a implementação de outros sistemas de garantia da qualidade tecnicamente reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), desde que em simultâneo à certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), bem como a calibração e a verificação de instrumentos de medição, inspecção e de ensaio de produtos finais.

2 - Os ensaios deverão ser realizados em laboratórios acreditados pelo IPQ no âmbito do SPQ ou, na sua impossibilidade, por laboratórios de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ.

3 - O recurso à certificação ou à calibração por entidades estrangeiras de credibilidade previamente reconhecida pelo IPQ só é apoiado desde que comprovada a sua necessidade.

Artigo 3.° Condições de acesso do promotor 1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso pré-projecto: a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura; b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 20%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios...

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