Despacho normativo n.º 696/94, de 01 de Outubro de 1994

Despacho Normativo n.° 696/94 Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, n.os 9 e 10 do artigo 26.°, e em cumprimento do preceituado no Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro, alínea c) do n.° 1 e n.° 4, ambos do artigo 30.°, alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° e artigo 33.°, e de acordo com o Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° e artigo 5.°: Determino o seguinte: 1 - São aprovados os Regulamentos de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção, Técnica Superior e Técnica de Finanças da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - Os Regulamentos, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças, 15 de Setembro de 1994. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção da Inspecção-Geral de Finanças CAPÍTULOI Âmbito de aplicação e objectivos do estágio Artigo1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo2.° Objectivos O estágio tem como objectivos a formação e preparação teórico-prática do estagiário para o desempenho das funções, nos termos em que estão definidas no conteúdo funcional da respectiva carreira, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULOII Realização do estágio Artigo3.° Natureza e duração O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo4.° Estrutura do estágio 1 - O estágio compreende duas fases sequenciais: a) Fase de sensibilização; b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGF e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a: a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções; b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes; c) Avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

Artigo5.° Plano de estágio A elaboração do plano de estágio é da competência do dirigente máximo do respectivo serviço.

Artigo6.° Orientador do estágio 1 - O estágio decorre sob a orientação do chefe de 1.° nível na dependência do qual o estagiário desempenhe funções.

2 - Ao orientador do estágio compete, designadamente: a) Promover as acções que considere oportunas no âmbito do plano de estágio; b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover; c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio; d) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação finais do estagiário.

3 - Quando a orientação do estágio tiver sido exercida por diversas chefias ao longo do ano, considera-se orientador aquela de quem o estagiário dependeu durante mais tempo, devendo, para efeitos de atribuição da classificação de serviço, ouvir-se também as restantes chefias.

Artigo7.° Coordenador do estágio 1 - Sempre que existam estagiários sob a orientação de mais de um chefe de 1.° nível, o júri designará, de entre os seus membros, um elemento responsável pela coordenação do estágio.

2 - Compete ao coordenador, nomeadamente, realizar reuniões periódicas com estagiários e ou com os orientadores com a finalidade de discutir as questões suscitadas no decurso do estágio.

Artigo8.° Cessação antecipada do estágio 1 - Sempre que um estagiário revele notória inadequação para o exercício da função, deve o dirigente máximo do serviço propor ao inspector-geral a cessação imediata do estágio.

2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores: a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas; b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções; c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas; d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções no local de estágio; e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua autoridade.

3 - A proposta a apresentar ao inspector-geral deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.

4 - O inspector-geral poderá fazer cessar o estágio, consoante os casos, por rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária.

CAPÍTULOIII Avaliação e classificação finais do estágio Artigo9.° Competência para a avaliação e...

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