Despacho normativo n.º 95-A/89, de 19 de Outubro de 1989

Despacho Normativo n.º 95-A/89 Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711 10 00, originários do Japão, estão sujeitos a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1989 o contingente de 600 unidades; Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros; Considerando que no corrente ano já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão, mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado; Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 19 de Outubro de 1989, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros: Determino, em execução da referida decisão, o seguinte: 1 - São excluídos do tratamento...

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