Despacho normativo n.º 91/88, de 22 de Outubro de 1988

Despacho Normativo n.º 91/88 Pela publicação do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, foram alteradas as normas legais de colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário profissionalizados não pertencentes aos quadros.

Pelo presente diploma procede-se à regulamentação da contratação de docentes para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, determina-se o seguinte: I Disposições gerais 1 - Os professores do ensino primário e os educadores de infância profissionalizados não pertencentes aos quadros são colocados em regime de contrato para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, nos termos do presente diploma.

1.1 - O contrato referido no número anterior, qualquer que seja a sua duração, será sempre a prazo certo, não podendo, em caso algum, converter-se em contrato sem prazo.

1.2 - O contrato regulado no presente diploma vigorará pelo período mínimo de 30 dias e não poderá ultrapassar o limite temporal do ano escolar a que respeita a colocação do respectivo docente.

1.3 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente despacho normativo.

II Celebração do contrato 2 - Os docentes a que se refere o n.º 1 deste despacho normativo celebrarão os respectivos contratos na data do início de funções, se esta se verificar no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da atribuição da colocação.

2.1 - Para efeitos do número anterior, o docente colocado apresentar-se-á na delegação escolar da área onde se situa a escola munido dos impressos do contrato, a fornecer pelas delegações escolares respectivas, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.

2.2 - Com a assinatura do contrato o professor adquire o direito ao correspondente vencimento a partir da data da entrada em exercício de funções.

2.3 - A colocação que não seja seguida do início de funções no prazo fixado no n.º 2 fica automaticamente sem efeito.

2.4 - O exercício de funções não pode iniciar-se, em caso algum, em data anterior à legalmente fixada para o início do ano lectivo a que respeita a colocação do docente.

3 - O contrato regulamentado no presente despacho normativo é celebrado em impresso de modelo anexo, constituído por um original e quatro cópias, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, sendo assinado por um representante do Ministério da Educação e pelo professor interessado.

3.1 - Na assinatura do contrato o Ministério da Educação é representado pelo delegado escolar da área onde se situa a escola de colocação do docente ou por quem as suas vezes fizer.

3.2 - No...

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