Despacho normativo n.º 90/88, de 20 de Outubro de 1988

Despacho Normativo n.º 90/88 Pelas bases orientadoras do desenvolvimento do turismo (Plano Nacional de Turismo), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/86, de 14 de Fevereiro, foram definidas, como figuras de ordenamento turístico, as regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT), os eixos de desenvolvimento turístico (EDT) e os pólos de desenvolvimento turístico (PDT).

As duas primeiras foram criadas pelo Despacho Normativo n.º 42/87, de 17 de Abril, e confirmadas pela Portaria n.º 976/87, de 31 de Dezembro, para servirem de orientação, respectivamente, aos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo e ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento Turístico (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro.

O ordenamento turístico do território só ficará completo, porém, com a criação dos pólos de desenvolvimento turístico, a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, nos quais poderão vir a ser criadas, por força do artigo 58.º do mesmo diploma, áreas de interesse turístico por proposta das câmaras municipais interessadas.

Considerando que um PDT é um espaço geográfico homogéneo onde se concentra um conjunto de elementos diferenciados - recursos naturais, ecológicos e culturais, equipamentos turísticos e serviços de apoio - que, estabelecendo entre si relações de interdependência, permitem definir um ou mais produtos turísticos; Considerando que nos PDTs o turismo deve ser factor essencial de desenvolvimento, que, neles, as restantes actividades devem ser compatíveis com o turismo e que o desenvolvimento deste nas áreas que os integram deve ser orientado por forma a criar um ou mais produtos turísticos; Considerando que a criação de figuras de ordenamento turístico deve orientar o mais correcto desenvolvimento do turismo e estimular a diversificação, com observância do princípio da defesa intransigente da qualidade: Para efeitos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de...

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