Despacho normativo n.º 160/84, de 23 de Outubro de 1984

Despacho Normativo n.º 160/84 Inicia-se em breve a próxima campanha olivícola e decidiu-se, a exemplo da campanha precedente, fixar os respectivos preços de garantia atempadamente e a um nível que seja compensador para os produtores.

Procede-se igualmente à introdução de algumas alterações ao anterior sistema de aquisição visando o aumento da qualidade dos azeites intervencionados.

É também aumentado o valor da elevação mensal dos preços de garantia a vigorar durante os últimos meses da campanha.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte: 1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1984-1985, com acidez não superior a 6º e com o máximo de 8º por partida, que os produtores lhe proponham para venda até 31 de Julho de 1985, aos preços seguintes: (ver documento original) a) Estes preços sofrerão um acréscimo de 3$00, por quilograma e por mês, durante o período de Fevereiro a Julho de 1985 e referem-se a azeites que obedeçam à norma portuguesa, possuam aroma e sabor normais em relação à respectiva acidez e apresentem um máximo de 0,5% de humidade e impurezasconjuntas; b) Os preços dos azeites que apresentem teor de humidade e impurezas superior a 0,5%...

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