Despacho normativo n.º 218/82, de 12 de Outubro de 1982

Despacho Normativo n.º 218/82 Considerando que a tabela por que são pagos os serviços remunerados praticados pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) foi fixada em 1977 pelo Despacho Normativo n.º 118/77, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 117, de 20 de Maio, e a por que são pagos os mesmos serviços prestados pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi fixada em 1980 pelo Despacho Normativo n.º 375/80, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 286, de 12 de Dezembro; Considerando que as tabelas acima referidas deverão ser semelhantes, uma vez que os serviços remunerados prestados pela Guarda Nacional Republicana são idênticos aos prestados pela Polícia de Segurança Pública; Considerando que os valores que integram as referidas tabelas sofreram, face aos aumentos de vencimentos e as taxas de inflação acumuladas, um sensível desgaste que já os não define como compensadores da prestação daquelesserviços; Considerando que o Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de Abril, ao tornar o policiamento facultativo, introduziu uma alteração significativa no critério que determinava as respectivas requisições, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, visto que aquelas passaram a ser da iniciativa dos promotores dos espectáculos; Tendo em conta que as competições desportivas e touradas são, na versão dada ao regulamento de espectáculos pelo Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de Abril, consideradas espectáculos de grande lotação e que a segurança conferida pelo policiamento não se confina à entidade requisitante e espectadores, mas abrange uma vasta área da missão da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e que os respectivos promotores sempre consideraram como necessária a requisição da força pública; Atendendo a que o policiamento facultativo nas casas de espectáculos, pelas suas menores implicações, se diferencia do praticado nos recintos desportivos: Assim: 1 - Nos termos do disposto nos artigos 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de Abril, é aprovada a seguinte tabela para vigorar em espectáculos de grande lotação, nomeadamente competições desportivas e touradas, policiados pela Guarda Nacional Republicana e Polícia de SegurançaPública: TABELA A a) Guarda Nacional Republicana (ver documento original) b) Polícia de Segurança Pública (ver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT