Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 94/79 de 20 de Abril O actual regime constitucional, ao instaurar os direitos de reunião e associação nas suas mais variadas formas, vem permitir uma maior e mais sã convivência social, exigindo em contrapartida maior responsabilização na conduta individual de cada cidadão.

Daqui decorre que os cidadãos podem livremente reunir-se como e onde entenderem sem necessidade da presença tutelar das autoridades administrativas ou policiais, como acontecia num passado recente.

Neste condicionalismo, não parece justificar-se a presença obrigatória da força policial nos espectáculos e divertimentos públicos, que são, por natureza, recreativos ou culturais e, por consequência, pacíficos.

Assim se altera o regime estabelecido nos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, estabelecendo-se agora, como regra geral, que a entidade promotora do espectáculo ou divertimento público só requisitará a força policial se o julgar necessário.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 28.º, 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção: Art. 28.º - 1 - Nenhum espectáculo ou divertimento público poderá realizar-se sem a presença do piquete de bombeiros, excepto os que se realizarem nas sociedades recreativas e desportivas e outros de natureza análoga, desde que apenas assistam os sócios e suas famílias.

2 - O piquete de bombeiros terá a composição que for fixada pelo Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros, ouvidos o director dos Serviços de Espectáculos e o Conselho Técnico da Direcção.

Art. 29.º - 1 - Para fins de manutenção da ordem pública, os promotores dos espectáculos ou divertimentos públicos poderão requisitar, sempre que o julguem necessário, uma força policial da zona onde se situar o recinto.

2 - A força policial prevista no número anterior comparecerá sempre que for requisitada e terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.

3 - Ficam ressalvados do disposto neste artigo os casos previstos noutra legislação.

4 - Os promotores de espectáculos ou divertimentos públicos em lugares fechados, quando não solicitarem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.

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