Despacho normativo n.º 199/77, de 14 de Outubro de 1977

Despacho Normativo n.º 199/77 Preceitua o Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, no seu artigo 29.º, que deverão ser consideradas pequenas e médias empresas as que preencham os requisitos a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

O despacho ministerial de 24 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, de 7 de Novembro de 1975, que estabeleceu, naqueles termos, um critério de classificação, acrescenta ainda a necessidade de reajustamentos períódicos a esta classificação, face à necessidade constante de adaptação às imposições da conjuntura e aos objectivos de ordem estrutural que necessariamente informam uma política actuante de PME. Por outro lado, a definição pragmática de PME acarreta sempre vultosas dificuldades, já que se trata de um conceito eminentemente qualitativo, que importa embora quantificar, por óbvias razões de simplicidade administrativa.

Numerosos são os critérios conhecidos e aplicados em diversos países, a maior parte dos quais assentando num conhecimento profundo da estrutura económico-financeira das empresas, servidas por aparelhos contabilísticos suficientes e normalizados. No caso português, face às conhecidas deficiências deste tipo, há ainda que optar por critérios mais simples, fundamentados em mais expedita informação, no caso concreto o volume de emprego e o volume de vendas. Constitui-se, assim, um critério genérico que poderá entretanto admitir novos limiares sectoriais de dimensão, caso as associações representativas dos diversos sectores ou actividades venham propor o estudo respectivo, em colaboração com o IAPMEI.

O presente despacho, além de reunir regulamentação dispersa por outros diplomas, e que interessa agora apresentar por forma mais coordenada, e corrigir algumas distorções detectadas, amplia o limite superior de uma das características quantitativas do critério - o valor de vendas -, naturalmente desactualizado passados quase dois anos sobre a publicação do despacho agora revogado. Mas, ao ampliar para 150000 contos o limite do valor de vendas das unidades classificadas como PME, pretende-se mais que uma simples actualização.

Com efeito, as medidas de índole económica e financeira recentemente publicadas pelo Governo e tendentes à reactivação da economia nacional e a prevista adesão à CEE aconselham a resolução ou atenuamento dos problemas inerentes à conhecida debilidade estrutural das nossas empresas, que só numa perspectiva realista de redimensionamento, quer pela via...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT