Despacho Normativo N.º 51/2006 de 19 de Outubro

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Na sequência da fixação, por regulamentação comunitária, das quotas de captura de goraz (Pagellus bogaraveo) atribuídas às frotas de pesca da União Europeia, a Região Autónoma dos Açores estabeleceu, através da Portaria n.º 40/2006, de 4 de Maio, os volumes totais das capturas permitidas da espécie marinha demersal em causa para o conjunto das embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, tendo em conta a atribuição a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca global daquela unidade populacional, no ano de 2006, de 1116 toneladas.

Tal quota, destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais, permitiu a repartição das possibilidades de pesca pelo universo de embarcações de cada uma das parcelas do arquipélago, embora a citada Portaria n.º 40/2006, de 4 de Maio, tenha deixado a adopção de medidas de gestão mais rigorosas e mais adequadas à nossa realidade insular - através da repartição da quota das diferentes ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento - para despacho do Director Regional das Pescas, o qual veio a assumir o número 754/2006, tendo sido publicado no Jornal Oficial, II Série, de 18 de Julho de 2006 (2.º Suplemento).

Encontrando-se, assim, distribuídas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago as quotas de goraz relativas à Subzona X do CIEM respeitantes às nove ilhas dos Açores, e ficando a partir de então conhecidas as possibilidade de pesca singulares, por conjunto de identificação, passou a ser promovido o controlo de capturas, com base nos dados disponibilizados à Direcção Regional das Pescas pela Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S.A..

Ora, tendo em conta os volumes de capturas acumulados à entrada do último trimestre do corrente ano, considerando a necessidade de ser assegurada a utilização plena da quota definida pelo Regulamento (CE) n.º 2270/2004, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, nos termos, aliás, do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 40/2006, de 4 de Maio, e atendendo à margem de capturas subsistente para todo o universo da frota registada no portos da Região...

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