Portaria n.º 40/2006, de 12 de Janeiro de 2006
Portaria n.º 40/2006 de 12 de Janeiro A Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.
Reconhece-se a necessidade de proceder a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugação com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.
O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilização do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alterações no modelo retributivo, uma vez que não se encontra concluído o processo de privatização do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.
Ora, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2005, dos critérios de determinação da participação emolumentar continuam a verificar-se, pelo que se afigura apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2006, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de2005.
O Governo opta por estabelecer um prazo relativamente amplo, com o objectivo de evitar o recurso às sucessivas prorrogações que se têm verificado neste regime. No entanto, esta determinação não significa, necessariamente, a efectiva manutenção destas regras até 31 de Dezembro de 2006, uma vez que, tratando-se de um regime assumidamente precário, o Governo pretende proceder à sua alteração logo que estejam reunidas as condições para esse efeito.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º...
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