Despacho Normativo N.º 235/1997 de 27 de Novembro

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Despacho Normativo Nº 235/1997 de 27 de Novembro

Na sequência do temporal que assolou a ilha de São Miguel, no passado dia 31 de Outubro, e do despacho de 1 de Novembro, próximo, passado, do Ministro da Administração Interna, o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, bem como na alínea l) do artigo 2.º e na alínea a) e na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro, mantido em vigor nos termos do disposto na parte final do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/95/A, de 21 de Março, determina o seguinte:

1 - A Direcção Regional da Habitação estudará e apreciará, nos termos estabelecidos no presente despacho normativo, os apoios a conceder a pessoas singulares ou agregados familiares que, em consequência dos danos provocados nas respectivas moradias pelos temporais de 31 de Outubro de 1997, tenham sido colocados em situação de carência grave.

2 - A gestão dos apoios em causa far-se-á em dois momentos distintos, visando-se, no primeiro deles, garantir a existência de condições mínimas de vida aos cidadãos afectados e, posteriormente, completar acções consideradas necessárias, em face de eventuais reavaliações que possam impor-se.

3 - As subvenções pecuniárias a distribuir terão em conta a estimativa dos prejuízos ocorridos nas moradias e respectivos equipamentos, bem como o rendimento per capita dos respectivos ocupantes, privilegiando-se as famílias de menores recursos económicos.

4 - São expressamente excluídos da concessão de qualquer apoio:

  1. As pessoas e agregados familiares cujos danos ocorridos nas habitações e respectivo recheio tenham sido objecto de cobertura integral por seguros;

  2. Todos os casos em que a moradia lesada não seja local de morada habitual do respectivo proprietário, salvaguardando-se, no entanto, as situações previstas no ponto 5 do presente despacho normativo.

5 - No caso especial das habitações arrendadas, verificando-se a necessidade de realização de obras de conservação extraordinária, os apoios serão concedidos aos senhorios que os solicitem, dado ser a estes que, por força de lei, compete a realização de tais benfeitorias.

6 - O apoio referido no ponto anterior pode, também, ser atribuído aos arrendatários, desde que estes apresentem prévia autorização escrita do...

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