Despacho Normativo N.º 213/1984 de 27 de Novembro

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 213/1984 de 27 de Novembro

Considerando que, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, o provimento da generalidade dos lugares dos quadros de pessoal da Administração Regional se faz obrigatoriamente mediante concurso e que as operações de recrutamento e selecção de pessoal, bem como a definição dos respectivos programas, deverão ser estabelecidos em regulamento aprovado por despacho:

Nestes termos, é aprovado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSO DO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos às categorias previstas no quadro de pessoal do Gabinete Técnico da Presidência, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/80/A. de 8 de Julho.

CAPÍTULO II

CONTEÚDOS FUNCIONAIS E REQUISITOS DE PROVIMENTO

SECÇÃO I

Conteúdos funcionais da carreira técnica superior

Artigo 2º.

(CONTEÚDOS FUNCIONAIS)

1 - O conteúdo funcional da carreira técnica superior prevista no quadro de pessoal do Gabinete Técnico e o que se define genericamente no artigo seguinte.

2 - As diferentes categorias insertas na referida carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.

Artigo 3.º

(PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR)

Compete, genericamente, aos técnicos superiores de 2ª. classe, de 1ª. classe ou principal:

Elaborar estudos, informações e pareceres sobre todas as questões que lhes sejam submetidas, com incidência especial para os assuntos ligados à Integração Europeia e à Cooperação Externa;

Habilitar tecnicamente o membro do Governo Regional que superintende no Gabinete Técnico com as informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência.

SECÇÃO II

Requisito de provimento

Artigo 4.º

(REQUISITOS GERAIS)

São requisitos gerais para provimento em lugares públicos:

Ter nacionalidade portuguesa;

Ter 18 anos completos até à data do encerramento do prazo de candidatura;

Possuir as habilitações literárias e qualificações profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

Ter cumprido as leis do recrutamento militar quando se trate de candidatos do sexo masculino;

Estar livre de culpa no registo criminal e não ter sofrido pena que iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei:

Possuir a robustez física necessária, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as íeis de. vacinação obrigatória.

Artigo 5.º

(REQUISITOS ESPECIAIS DE PROVIMENTO)

1 - As licenciaturas para provimento nas categorias da carreira técnica superior serão estabelecidas, tendo em conta as áreas de actividade em que os elementos a recrutar irão exercer funções, nos despachos que autorizarem a abertura dos e constarão expressamente dos respectivos avisos de abertura.

Artigo 6º.

(CARREIRAS COM AFINIDADE FUNCIONAL)

Para efeitos do disposto nos nº.s 3 dos artigos 15º, e 160. do Decreto Legislativo Regional nº. 15/83/A, de 27 de Abril, considera-se existir afinidade funcional, relativamente à carreira técnica superior, nos casos em que os candidatos de outros serviços ou organismos, além de reunirem os requisitos legais de provimento, exerçam actividades nas áreas mencionadas no artigo 3º.

CAPITULO III

VALIDADE E REGIME GERAL DE TRAMITAÇÃO DOS CONCURSOS

SECÇÃO I

Dos concursos

Artigo 7º.

(NATUREZA DOS CONCURSOS)

1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal do Gabinete Técnico revestem a natureza de concursos de provimento.

2- Os métodos de selecção a utilizar relativamente a cada categoria serão os definidos no capitulo IV.

SECÇÃO II

Dos Júris

Artigo 8º.

(CONSTITUIÇÃO DO JÚRI)

1 - O júri será responsável por todas as operações de recrutamento e selecção e deverá ser constituído anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso, por despacho do membro do Governo que superintende no Gabinete Técnico.

2 - Os júris dos concursos terão a seguinte composição:

1 presidente, que será o membro do Governo que superintender no Gabinete Técnico ou dirigente em que ele delegue.

Vogais em número par, por forma que o número de elementos do júri seja ímpar, até ao limite de 5, não podendo nenhum deles ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

3 - Os despachos a que se refere o nº. 1 do presente artigo designarão igualmente 2 vogais suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas ou impedimentos.

4 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

Artigo 9º.

(FUNCIONAMENTO DO JÚRI)

1 - O Júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os membros, devendo as decisões ser tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das deliberações tomadas.

3 - As actas são confidenciais, só podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4-O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar.

5 - O júri poderá recorrer a entidades estranhas para a elaboração e correcção de provas de...

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