Despacho normativo n.º 60/99, de 12 de Novembro de 1999

Decreto Regulamentar n.º 27/99 de 12 de Novembro 1 - Através do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, foi instituído o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), estruturado em três níveis (do controlo operacional, sectorial e estratégico), tendo, de igual modo, sido criado o Conselho Coordenador do SCI, com a missão de garantir o respectivo funcionamento, no quadro dos princípios de coordenação para o efeito estabelecidos (da suficiência, da complementaridade e da relevância), quadro em que se pretende que os vários órgãos de controlo envolvidos planeiem, realizem e avaliem as suas acções de forma articulada, com vista a assegurar o funcionamento coerente e racional do sistema.

2 - Nos termos do artigo 10.º do citado diploma legal, a disciplina operativa do SCI bem como o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador foram remetidos para decreto regulamentar, competindo a este órgão a apresentação do atinente projecto ao Ministro das Finanças.

3 - Esta regulamentação, norteada e balizada que é pelas disposições do diploma habilitante, visa, em primeira linha, dar corpo aos identificados princípios de coordenação e, conexamente, às competências do Conselho Coordenador, atenta a sua assinalada missão de garante do funcionamento do sistema.

Da confluência destas duas vertentes resulta o desenvolvimento das competências do Conselho Coordenador constante do artigo 3.º, essencialmente subsumíveis às funções que podemos denominar de coordenação (através da emanação de recomendações, normas e directrizes, tendo como destinatários os componentes do sistema), de recolha e tratamento de informação e de consulta e informação ao Governo, em particular ao Ministro das Finanças.

Resulta, ainda, o estabelecimento de deveres gerais e especiais para os componentes do sistema, sem cuja imposição, aliás, se não garantiria o eficaz funcionamento do SCI. Tais deveres, enumerados nos artigos 5.º e 6.º, reconduzem-se, essencialmente, a dois núcleos, um, de cooperação, na vertente de prestação de informação e de cedência de apoio técnico, o outro, de observância das normas técnicas emanadas do Conselho Coordenador.

4 - Em ordem a potenciar o cabal desempenho da sua missão, num quadro de permanente abertura, actualização e qualidade, prevê-se, ainda, a possibilidade de o Conselho Coordenador promover a cooperação externa, bem como recorrer à aquisição de estudos (artigos 4.º e 11.º).

Regulam-se, também, os aspectos gerais...

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