Despacho normativo n.º 90/87, de 30 de Novembro de 1987

Despacho Normativo n.º 90/87 O Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, estabelece, no n.º 4 do artigo 1.º, que o abono de diuturnidades é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento, formas de remuneração de base que pressupõem a realização pontual da prestação devida ope legis, isto é, à data do vencimento e sem necessidade de qualquer espécie de interpelação.

Assim, o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro, é menos exacto ao considerar a ocorrência de lacuna no supracitado diploma relativamente à data em que se inicia o abono das diuturnidades nele previstas, remetendo, como forma de integração, para o regime geral da função pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, com as alterações decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/83, de 9 de Junho.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de Março, alterando e derrogando o aludido regime geral, veio determinar que o abono das diuturnidades é feito sem dependência do pedido dos interessados e reportado à...

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