Despacho normativo n.º 335/79, de 21 de Novembro de 1979

Despacho Normativo n.º 335/79 Considerando as recentes reformulações de carreiras aprovadas para a função pública pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro; Considerando que a aplicação desses diplomas ao quadro geral de adidos impõe regras próprias, atenta a especificidade da situação dos funcionários adidos e, muito particularmente, o facto de os mesmos serem por vezes titulares de categorias não previstas nos quadros da função pública: Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, o seguinte: 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, é aplicável, pela forma e condições nele estabelecidas, ao pessoal integrado no quadro geral de adidos (QGA).

2 - Aos funcionários adidos titulares de categorias com designações constantes da 1.' coluna do anexo ao Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, serão aplicadas as equivalências nele estabelecidas, independentemente da letra de vencimento que possuam no QGA, desde que reúnam os requisitos habilitacionais estabelecidos no citadodiploma.

2.1 - Os funcionários adidos que, sendo portadores das categorias enumeradas na 1.' coluna do anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, não estejam, porém, incluídos em classes transitarão para a categoria a que corresponda igual letra de vencimento ou, não a havendo, para a categoria com letra de vencimento imediatamentesuperior.

3 - As alterações de vencimentos referentes às categorias de escriturário-dactilógrafo, telefonista, motoristas de ligeiros e pesados, contínuos, porteiros e guardas, todas elas integradas em carreiras horizontais, ficam estritamente dependentes da apresentação pelos interessados, perante o Serviço Central de Pessoal, de certidões ou documentos comprovativos do tempo de serviço prestado naquelas categorias, passadas pelas entidades competentes para o efeito.

3.1 - As alterações só produzirão efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 se a prova do tempo contável for feita perante o Serviço Central de Pessoal até 31 de Janeiro de 1980.

3.2 - A falta de apresentação dos documentos nesse prazo implica que a alteração da categoria ou da letra só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação dos documentos exigidos, excepto se o interessado provar que o atraso lhe não é de forma alguma imputável.

4 - Na...

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