Despacho normativo n.º 300/78, de 17 de Novembro de 1978

Despacho Normativo n.º 300/78 Os preços das margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, foram fixados nos Despachos Normativos n.º 227-A/77, de 3 de Dezembro, n.º 23/78, de 26 de Janeiro, e n.º 97/78, de 20 de Abril.

Tendo em conta que o sector continua a depender do mercado externo, no que respeita ao abastecimento de matérias-primas, tornou-se necessário proceder, face à desvalorização do escudo, bem como ao agravamento de custos verificado no material de embalagem, à actualização de preços dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 da Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro, e n.º 1 da Portaria n.º 667/78, de 16 de Novembro, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte: 1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho.

  1. Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior, com excepção do zinebe técnico, está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.

  2. Nas vendas a prazo os preços máximos de venda ao consumidor dos pesticidas mencionados no n.º 1 do presente...

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