Despacho Normativo N.º 210/1997 de 13 de Novembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Despacho Normativo Nº 210/1997 de 13 de Novembro
Nos termos do disposto nos n.ºs 12 e 13 da Resolução n.º 217/97, de 13 de Novembro determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o disposto na Resolução n.º 217/97, de 13 de Novembro, que cria o programa social de ocupação de adultos na situação de desemprego temporário devido à sazonalidade da sua actividade, abreviadamente designado por SAZONAL.
Artigo 2.º
Objectivos
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O SAZONAL visa, designadamente, os seguintes objectivos:
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Possibilitar aos desempregados temporários a manutenção de uma actividade ocupacional socialmente útil durante o período de inactividade provocada pela sazonalidade;
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Promover a segurança de pessoas e bens através da limpeza dos leitos das ribeiras, da orla marítima e das bermas de estradas e caminhos;
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Proporcionar aos trabalhadores ocupados a manutenção das regalias da segurança social.
Artigo 3.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se à execução de projectos ocupacionais no âmbito do SAZONAL as seguintes entidades:
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As Câmaras Municipais;
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A Direcção Regional do Ambiente e suas delegações.
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários do programa os trabalhadores sazonais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
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Tenham exercido, ao longo dos últimos doze meses, pelo menos seis meses de actividade nos sectores da agro-pecuária, silvicultura ou pescas, devidamente comprovados pelo pagamento das contribuições para a Segurança Social;
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Tenham mais de dezoito anos de idade;
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Se encontram em inactividade temporária motivada pela sazonalidade da sua actividade profissional.
Artigo 5.º
Projectos
Os projectos ocupacionais a executar no âmbito do SAZONAL devem obedecer cumulativamente às seguintes características:
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Ocupar um mínimo de cinco e um máximo de vinte trabalhadores;
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Destinar-se à limpeza de leitos de ribeiras ou bermas de estradas e caminhos em zonas que ofereçam risco de cheias, ou de limpeza da orla marítima nas imediações de povoações;
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Estarem integrados em projectos de melhoria das condições ambientais previamente aprovados pela Direcção Regional do Ambiente.
Artigo 6.º
Duração
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O programa desenvolve-se entre 1 de Dezembro e 15 de Março de cada ano.
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Os projectos têm a duração indicada pelas entidades promotoras, não podendo exceder três meses.
Artigo 7º
Subsidio mensal
Os participantes dos projectos ocupacionais beneficiam dos seguintes apoios:
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Subsídio mensal de...
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