Despacho Normativo N.º 210/1997 de 13 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 210/1997 de 13 de Novembro

Nos termos do disposto nos n.ºs 12 e 13 da Resolução n.º 217/97, de 13 de Novembro determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o disposto na Resolução n.º 217/97, de 13 de Novembro, que cria o programa social de ocupação de adultos na situação de desemprego temporário devido à sazonalidade da sua actividade, abreviadamente designado por SAZONAL.

Artigo 2.º

Objectivos

  1. O SAZONAL visa, designadamente, os seguintes objectivos:

    1. Possibilitar aos desempregados temporários a manutenção de uma actividade ocupacional socialmente útil durante o período de inactividade provocada pela sazonalidade;

    2. Promover a segurança de pessoas e bens através da limpeza dos leitos das ribeiras, da orla marítima e das bermas de estradas e caminhos;

    3. Proporcionar aos trabalhadores ocupados a manutenção das regalias da segurança social.

      Artigo 3.º

      Entidades promotoras

      Podem candidatar-se à execução de projectos ocupacionais no âmbito do SAZONAL as seguintes entidades:

    4. As Câmaras Municipais;

    5. A Direcção Regional do Ambiente e suas delegações.

      Artigo 4.º

      Destinatários

      São destinatários do programa os trabalhadores sazonais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

    6. Tenham exercido, ao longo dos últimos doze meses, pelo menos seis meses de actividade nos sectores da agro-pecuária, silvicultura ou pescas, devidamente comprovados pelo pagamento das contribuições para a Segurança Social;

    7. Tenham mais de dezoito anos de idade;

    8. Se encontram em inactividade temporária motivada pela sazonalidade da sua actividade profissional.

      Artigo 5.º

      Projectos

      Os projectos ocupacionais a executar no âmbito do SAZONAL devem obedecer cumulativamente às seguintes características:

    9. Ocupar um mínimo de cinco e um máximo de vinte trabalhadores;

    10. Destinar-se à limpeza de leitos de ribeiras ou bermas de estradas e caminhos em zonas que ofereçam risco de cheias, ou de limpeza da orla marítima nas imediações de povoações;

    11. Estarem integrados em projectos de melhoria das condições ambientais previamente aprovados pela Direcção Regional do Ambiente.

      Artigo 6.º

      Duração

  2. O programa desenvolve-se entre 1 de Dezembro e 15 de Março de cada ano.

  3. Os projectos têm a duração indicada pelas entidades promotoras, não podendo exceder três meses.

    Artigo 7º

    Subsidio mensal

    Os participantes dos projectos ocupacionais beneficiam dos seguintes apoios:

    1. Subsídio mensal de...

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