Despacho Normativo N.º 111/1981 de 10 de Novembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Despacho Normativo Nº 111/1981 de 10 de Novembro
Atendendo a que o regime de paralelismo pedagógica que se tem vindo a conceder se tem mostrado eficiente e dignificador do Ensino Particular;
Atendendo a que importa mantê-lo, embora se procedendo a determinados ajustamentos, tendo em conta as Leis n.ºs 9 79 de 19 de Março, e 65/ 79, de 4 de Outubro e o que dispõem o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/8l/A, de 14 de Maio:
Determino:
PRINCÍPIOS GERAIS
1 - É autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino particular em regime de paralelismo pedagógico, nos termos definidos no presente despacho e de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 553 80 de 21 de Novembro.
2 - O paralelismo pedagógico traduz-se na não dependência de escolas oficiais quanto a:
2.1. Orientação metodológica e adopção de instrumentos escolares;
2.2. Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização excepto no que determina o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35 81 A. 3 - São abrangidos pelo regime de paralelismo pedagógico, exclusivamente, os alunos oficialmente matriculados.
4 - O paralelismo pedagógico é total ou parcial, consoante abrange todos ou apenas algum ou alguns dos níveis de ensino ministrados no estabelecimento
5 - Para efeitos do número anterior consideram-se os seguintes níveis de ensino:
5.1. - Ensino Primário
5.2. - Ensino Preparatório
5.3. - Ensino Secundário Unificado
6 - O regime de paralelismo pedagógico pode ser concedido pelos seguintes períodos:
6.1. - Por período indeterminado
6.2. - Por um período de 5 anos
6.3. - Por um período de 3 anos
6.4. - Por um período de 1 ano
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO:
7 - São condições gerais:
7.1. - Legalização do estabelecimento de ensino perante a SREC, DROP.
7.2. - Direcção pedagógica constituída, singular ou colectiva, devidamente legalizada e actuante.
7.3. - Instalações, equipamento e material didáctico adequados aos diferentes níveis de ensino.
7.4. - Existência de serviços administrativos organizados.
7.5. - Cumprimento do legalmente estabelecido quanto a alunos, acção pedagógica e pessoal docente.
7.6. - Leccionação de todas as áreas e, ou disciplinas constantes do plano de estudos.
8 - São condições especiais:
8.1. - Quanto às instalações, equipamento e material didáctico:
8.1.1. - Instalações em boas condições higiénicas e de segurança.
8.1.2. - Existência de ginásio ou, na sua falta, utilização de outras instalações confirmadas pela DROP.
8.1.3. - Existências de recreio e instalações sanitárias adequadas ao número e à idade dos alunos.
8.1.4. - Existência de salas especializadas: salas de Trabalhos Manuais e/ ou Trabalhos Oficiais, se o estabelecimento ministrar o ensino Preparatório e ou Ensino Secundário, e de Desenho,
8.1.5. - Existência de Laboratórios:
Laboratório para Física e Ciências Naturais e outro para Química e Biologia;
Laboratório para Física e Química e outro para Ciências Naturais.
8.1.5. 1. - Os laboratórios, previstos em a) e b) do n.º anterior, são exigidos em alternativa, sempre que se ministrem o ensino Preparatório e ou o ensino Secundário Unificado.
8.1.6. - Material didáctico e equipamento adaptados aos diferentes níveis de ensino e que possibilitem boas condições de aprendizagem.
8.2. - Quanto aos serviços administrativos:
8.2. 1. - Documentação devidamente arquivada e à disposição do corpo...
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