Despacho Normativo N.º 111/1981 de 10 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 111/1981 de 10 de Novembro

Atendendo a que o regime de paralelismo pedagógica que se tem vindo a conceder se tem mostrado eficiente e dignificador do Ensino Particular;

Atendendo a que importa mantê-lo, embora se procedendo a determinados ajustamentos, tendo em conta as Leis n.ºs 9 79 de 19 de Março, e 65/ 79, de 4 de Outubro e o que dispõem o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/8l/A, de 14 de Maio:

Determino:

PRINCÍPIOS GERAIS

1 - É autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino particular em regime de paralelismo pedagógico, nos termos definidos no presente despacho e de acordo com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 553 80 de 21 de Novembro.

2 - O paralelismo pedagógico traduz-se na não dependência de escolas oficiais quanto a:

2.1. Orientação metodológica e adopção de instrumentos escolares;

2.2. Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização excepto no que determina o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35 81 A. 3 - São abrangidos pelo regime de paralelismo pedagógico, exclusivamente, os alunos oficialmente matriculados.

4 - O paralelismo pedagógico é total ou parcial, consoante abrange todos ou apenas algum ou alguns dos níveis de ensino ministrados no estabelecimento

5 - Para efeitos do número anterior consideram-se os seguintes níveis de ensino:

5.1. - Ensino Primário

5.2. - Ensino Preparatório

5.3. - Ensino Secundário Unificado

6 - O regime de paralelismo pedagógico pode ser concedido pelos seguintes períodos:

6.1. - Por período indeterminado

6.2. - Por um período de 5 anos

6.3. - Por um período de 3 anos

6.4. - Por um período de 1 ano

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO:

7 - São condições gerais:

7.1. - Legalização do estabelecimento de ensino perante a SREC, DROP.

7.2. - Direcção pedagógica constituída, singular ou colectiva, devidamente legalizada e actuante.

7.3. - Instalações, equipamento e material didáctico adequados aos diferentes níveis de ensino.

7.4. - Existência de serviços administrativos organizados.

7.5. - Cumprimento do legalmente estabelecido quanto a alunos, acção pedagógica e pessoal docente.

7.6. - Leccionação de todas as áreas e, ou disciplinas constantes do plano de estudos.

8 - São condições especiais:

8.1. - Quanto às instalações, equipamento e material didáctico:

8.1.1. - Instalações em boas condições higiénicas e de segurança.

8.1.2. - Existência de ginásio ou, na sua falta, utilização de outras instalações confirmadas pela DROP.

8.1.3. - Existências de recreio e instalações sanitárias adequadas ao número e à idade dos alunos.

8.1.4. - Existência de salas especializadas: salas de Trabalhos Manuais e/ ou Trabalhos Oficiais, se o estabelecimento ministrar o ensino Preparatório e ou Ensino Secundário, e de Desenho,

8.1.5. - Existência de Laboratórios:

Laboratório para Física e Ciências Naturais e outro para Química e Biologia;

Laboratório para Física e Química e outro para Ciências Naturais.

8.1.5. 1. - Os laboratórios, previstos em a) e b) do n.º anterior, são exigidos em alternativa, sempre que se ministrem o ensino Preparatório e ou o ensino Secundário Unificado.

8.1.6. - Material didáctico e equipamento adaptados aos diferentes níveis de ensino e que possibilitem boas condições de aprendizagem.

8.2. - Quanto aos serviços administrativos:

8.2. 1. - Documentação devidamente arquivada e à disposição do corpo...

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