Despacho Normativo n.º 4/2018

Coming into Force03 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação02 Fevereiro 2018
ÓrgãoEconomia - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 4/2018

Apoiar e promover o empreendedorismo é uma prioridade do XXI Governo Constitucional, estratégica para o crescimento económico e para o emprego, no quadro da captação do investimento, designadamente estrangeiro, do estímulo a projetos empreendedores capazes de potenciar a dinâmica na criação de empresas, em particular startups, com novas ideias e modelos de negócio, e ao mesmo tempo atrair profissionais altamente qualificados, em tudo contribuindo para afirmar sustentadamente um perfil de especialização e internacionalização na economia portuguesa.

Na promoção e desenvolvimento do ecossistema económico português, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, regula o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, cabendo ao IAPMEI, Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a responsabilidade da certificação das incubadoras aptas, designadamente de acordo com critérios técnicos, administrativos e financeiros, a receber estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.

Neste contexto, o presente despacho normativo vem justamente regulamentar o procedimento, a tramitar eletronicamente, do designado programa «Startup Visa», previsto na referida portaria, o qual consiste no acolhimento de imigrantes que pretendam empreender e inovar em Portugal, com vista à concessão dos respetivos visto de residência ou autorização de residência, ainda que não tenham constituído empresa em território nacional ou que, já tendo empresa criada no país de origem, queiram implantar-se no nosso país.

Os empreendedores que se candidatam ao «Startup Visa», elegíveis nos termos da lei para efeitos de concessão de visto de residência ou autorização de residência, devem celebrar um contrato de incubação com uma incubadora certificada nos termos da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, desde que preencham, cumpram e comprovem previamente um determinado número de pressupostos e requisitos, submetidos à validação e acompanhamento do IAPMEI, I. P., quanto à sua realidade administrativa, financeira e ao seu potencial empreendedor, aquando da candidatura e durante o programa contratual.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pela Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, a regulamentação do programa «Startup Visa», doravante «o programa».

Artigo 2.º

Âmbito

O Startup Visa é um programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, e é aplicável a:

a) Empreendedores que pretendam desenvolver o seu projeto empreendedor e/ou inovador em Portugal, ainda que não tenham constituído empresa;

b) Empreendedores que já detenham projetos empresariais nos países de origem e que pretendam exercer a sua atividade em Portugal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:

a) «Contrato de incubação» o contrato celebrado entre a incubadora certificada nos termos previstos na Portaria n.º 344/2017 de 13 de novembro, e o empreendedor que se candidata ao programa;

b) «Incubadora certificada» incubadora sujeita ao processo de certificação previsto na Portaria n.º 344/2017, de 13 novembro.

Artigo 4.º

Duração

O programa tem a duração do contrato de incubação.

Artigo 5.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Pode candidatar-se ao programa qualquer empreendedor, individualmente ou em conjunto, que se integre no âmbito previsto no artigo 2.º, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Não ter residência permanente no Espaço Schengen;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante a Administração fiscal e segurança social, quando aplicável;

c) Não possuir antecedentes criminais;

d) Ter idade não inferior a 18 anos;

e) Possuir meios financeiros próprios e de subsistência equivalentes a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), comprovados através de documento...

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