Despacho Normativo n.º 4/2017
Coming into Force | 10 Junho 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 09 Junho 2017 |
Órgão | Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto |
Despacho Normativo n.º 4/2017
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que alterou a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, foram definidos princípios orientadores sobre a determinação do financiamento público para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea entre o território continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de equipas desportivas de clubes do continente que participavam em campeonatos nacionais e Taças de Portugal. Em conformidade, foi emitido o Despacho n.º 22 932/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro.
Seis anos volvidos, verificou-se a necessidade proceder a uma revisão do regulamento referente ao financiamento em apreço, de forma a atualizar o apoio, aprimorar algumas regras e atualizar determinados critérios. Assim, foi exarado o Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, que estabeleceu os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas.
Decorridos que estão quatro anos de vigência do referido Despacho normativo, é preciso adequar as normas deste apoio à realidade atual, nomeadamente aos regulamentos em vigor das competições da disciplina de futsal. Assim, ajusta-se o apoio máximo, por deslocação, referente a equipas do continente que participem nas competições elegíveis da disciplina indicada.
Uma vez que os boletins de jogo diferem de modalidade para modalidade e nem todos incluem os dados necessários à justa avaliação do apoio a conceder, estabelece-se um valor máximo por deslocação para o apoio adicional referente a jornadas duplas e à disciplina futebol 11.
Assim, determina-se, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e no Despacho n.º 7601-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho, que:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, que estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e Anexo I do Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O número máximo de competições desportivas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 1 por federação desportiva nacional, não pode ultrapassar seis, com exceção da federação desportiva nacional de futebol, caso em que não pode ultrapassar doze, considerando as disciplinas de futebol 11 e de futsal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de realização de jornada dupla, nos termos do n.º 4, é concedido um valor adicional de (euro) 60,00 por elemento da comitiva indicada no n.º 1 do artigo 7.º, até ao valor máximo do apoio estabelecido no Anexo I.
8 - No caso de participação de equipas desportivas de clubes do território do continente em competições da disciplina de futebol 11 que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas, é concedido um valor adicional de (euro) 60,00 por elemento da comitiva indicada no n.º 1 do artigo 7.º no caso de ser necessária a estada, até ao valor máximo do apoio estabelecido no Anexo I.
Artigo 7.º
[...]
1 - As comitivas das equipas desportivas de clubes que disputam competições desportivas nas Regiões Autónomas, tal como referidas no artigo 4.º, são constituídas pelos praticantes desportivos, treinadores e, facultativamente, por elementos de apoio médico e dirigentes do clube.
2 - ...
ANEXO I
Limites máximos de comparticipação por deslocação de equipa
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO