Despacho Normativo n.º 3/2018

Coming into Force19 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação18 Janeiro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 3/2018

O Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, e 15-B/2016, de 29 de dezembro, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Da experiência adquirida com a sua aplicação resulta a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos no referido despacho, clarificando-se a redação de vários indicadores dos requisitos legais de gestão, nomeadamente no que se refere aos princípios e normas gerais da legislação alimentar, às regras para a prevenção, controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e do bem-estar animal.

Relativamente às boas condições agrícolas e ambientais das terras é introduzida uma nova obrigação na norma «Controlo da vegetação arbustiva nas superfícies com sobreiros destinados à produção de cortiça», no âmbito da BCAA 5 - «Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local para limitar a erosão».

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à quinta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, e 15-B/2016, de 29 de dezembro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

O artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, e 15-B/2016, de 29 de dezembro, passa ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) 'Arvoredo de interesse público', as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos, classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

y) [...].»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I, II, III e V, do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

Os anexos I, II, III e V do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, e 15-B/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.2.1 - [...]

1.2.2 - [...]

1.2.3 - [...]

1.2.4 - [...]

1.2.5 - [...]

1.2.6 - [...]

A superfície ocupada com sobreiros, de regeneração natural ou plantados, explorados para a produção de cortiça que apresenta uma densidade igual ou superior a 40 sobreiros/ha e em que o sobreiro é predominante, com percentagem igual ou superior a 60 % do coberto arbóreo da parcela.

1.2.7 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

1.4.1 - (Revogado.)

1.4.2 - (Revogado.)

2 - [...]

2.1 - [...]

As superfícies ocupadas com árvores florestais de regeneração natural ou plantadas, independentemente de se tratarem de superfícies com povoamentos de uma só espécie ou mistos, incluindo as áreas ardidas ou áreas de corte raso. Inclui:

2.1.1 - [...]

2.1.2 - Povoamento de outras folhosas:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o castanheiro e alfarrobeira não explorados para a produção de fruto, o eucalipto, o ulmeiro, o freixo, o salgueiro e outras folhosas são predominantes, com percentagem superior a 60 % do coberto arbóreo.

2.1.3 - [...]

2.1.4 - [...]

2.1.5 - [...]

As superfícies ocupadas com espécies florestais que não estão contempladas nos níveis anteriores, designadamente o incenso.

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.3.1 - [...]

Superfície de terreno mobilizado ou com vegetação controlada, nomeadamente, por corte mecânico, moto manual ou fogo controlado, com a finalidade de prevenção de incêndios.

2.3.2 - [...]

2.3.3 - [...]

3 - [...]

ANEXO II

[...]

I - [...]

A - [...]

RLG 1 - [...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

(5) [...]

(6) [...]

(7) Comparação com a época em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e anexo II da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, e da Nota Interpretativa n.º 2/2017 - Retificada, da DGADR, de 1 de março de 2017.

(8) [...]

RLG 2 e RLG 3 - [...]

B - [...]

RLG 4 - [...]

Área n.º 1 - [...]

1 - [...].

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.

3.2 - Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

Área n.º 2 - [...]

Área n.º 2.1 - [...]

Área n.º 2.2 - [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.

(4)...

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