Portaria n.º 259/2012, de 28 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 259/2012 de 28 de agosto O Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, tendo por objetivos reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e, bem assim, impedir a propagação desta poluição.

De acordo com o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, devem ser identificadas, por lista e mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, as águas poluídas e as águas suscetíveis de ser poluídas, bem como as zonas vulneráveis.

Neste contexto, foi emitida a Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, que aprovou a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente.

Por outro lado, resulta do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, que, para reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrí- cola e para impedir a propagação desta poluição, devem ser aprovados, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, programas de ação a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis.

Para o efeito, a Portaria n.º 83/2010, de 10 de fevereiro, aprovou o Programa de Ação para Várias Zonas Vulneráveis de Portugal Continental.

Constata -se, todavia, que, decorridos mais de dois anos sobre a aprovação deste Programa de Ação, se afigura essencial reforçar as medidas destinadas a reduzir a polui- ção das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e a impedir a propagação desta poluição, atentas a insuficiência das medidas atualmente em vigor e a necessi- dade de as articular com a legislação entretanto publicada aplicável às matérias abrangidas pelo atual Programa de Ação.

Por outro lado, impõe -se a aprovação de um novo pro- grama de ação em consonância com o alargamento das zonas vulneráveis anteriormente definidas e com a identi- ficação de novas zonas vulneráveis, nos termos da Portaria n.º 164/2010, de 16 de março.

Os destinatários da presente portaria são os agricultores titulares de explorações agrícolas localizadas nas zonas vulneráveis.

A presente portaria foi precedida de participação do pú- blico, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, alterada pela Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — A presente portaria estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental. 2 — As zonas vulneráveis a que refere o número anterior são as identificadas pela Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, e caracterizadas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante:

  1. Esposende -Vila do Conde;

  2. Estarreja -Murtosa;

  3. Litoral Centro;

  4. Tejo;

  5. Beja;

  6. Elvas;

  7. Estremoz -Cano;

  8. Faro; e

  9. Luz -Tavira. 3 — Todos os agricultores titulares de explorações agrí- colas, total ou parcialmente, localizadas em zonas vulnerá- veis estão sujeitos ao disposto na presente portaria. 4 — A presente portaria não se aplica às culturas sem solo, ficando, todavia, os agricultores obrigados:

  10. À apresentação e obtenção de autorização prévia, pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) ter- ritorialmente competente, de um plano de utilização das águas drenadas das referidas culturas, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;

  11. Ao cumprimento do disposto no artigo 58.º do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 52/99, de 20 de fevereiro, 53/99, de 20 de fevereiro, 54/99, de 20 de fevereiro, 56/99, de 26 de fevereiro, 431/99, de 22 de outubro, 243/2001, de 5 de setembro, 135/2009, de 3 de junho, 103/2010, de 24 de setembro, e 83/2011, de 20 de junho, que estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finali- dade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, e respetiva legislação aplicável.

    Artigo 2.º Objetivos O presente programa tem como objetivos reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição nas zonas vulneráveis.

    Artigo 3.º Definições 1 — Para efeito do disposto na presente portaria, considera -se:

  12. «Adubo químico azotado» o adubo obtido indus- trialmente por processos físicos e ou químicos, cujo ma- cronutriente principal é o azoto, que pode ser encontrado nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas, como a nítrico -amoniacal;

  13. «Adubo químico fosfatado» o adubo obtido indus- trialmente por processos físicos e ou químicos, cujo ma- cronutriente principal é o fósforo;

  14. «Adubo composto» aquele que contém mais de um macronutriente principal;

  15. «Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários da exploração» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente em fossas, ni- treiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabili- zadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cister- nas) quer por acesso a estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

  16. «Código de Boas Práticas Agrícolas» o documento que estabelece as orientações e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/99, de 11 de março, e aprovado pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, e publicado em 27 de novembro de 1997;

  17. «Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, que pode con- ter desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;

  18. «Compostagem» a decomposição biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto) utilizável como cor- retivo de solos;

  19. «Composto ou compostado» o produto higienizado e estabilizado resultante da decomposição controlada da matéria orgânica por compostagem;

  20. «Efluentes pecuários» o estrume e chorume, incluindo os transformados;

  21. «Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal, como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fração sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação;

  22. «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objetivo de, direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas;

  23. «Fertilizante orgânico» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir:

  24. Os efluentes pecuários; ii) O conteúdo do aparelho digestivo; iii) Os produtos derivados da transformação de subpro- dutos de origem animal; iv) Os compostados resultantes das unidades de com- postagem e de biogás de efluentes pecuários; e

  25. Os resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;

  26. «Fertirrega» a aplicação de fertilizantes através da água da rega;

  27. «Índice de qualificação fisiográfica da parcela» (IQFP) o índice atribuído no âmbito do Sistema de Iden- tificação do Parcelário Agrícola, que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;

  28. «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definida na alínea jj) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto -Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;

  29. «Massa de águas superficiais» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costei- ras, conforme definida na alínea oo) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto -Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;

  30. «Parcelas homogéneas» as que apresentam um aspeto visual idêntico, ou seja, com características físicas seme- lhantes e sujeitas a práticas agrícolas semelhantes;

  31. «Pastagens permanentes» as plantas semeadas ou espontâneas, em geral herbáceas, destinadas ao pastoreio, mas que acessoriamente podem ser cortadas em determi- nados períodos do ano e ocupem o solo por um período superior a cinco anos;

  32. «Rega por escorrimento» o método em que a água escorre sobre o terreno, sob a forma de lençol com es- pessura mais ou menos regular, infiltrando -se no solo en- quanto dura o escorrimento, e que inclui os processos por regadeiras de nível, por regadeiras inclinadas, por planos inclinados, por cavaletes e por faixas;

  33. «Rega por submersão» o método em que a água se mantém parada, ou se desloca muito lentamente, sobre o terreno enquanto se verifica a sua infiltração no solo, e que inclui o processo de rega de canteiros e o processo de rega de caldeiras;

  34. «Superfície agrícola utilizada» (SAU) a...

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