Despacho Normativo n.º 19-C/2019
Data de publicação | 27 Agosto 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Negócios Estrangeiros e Administração Interna - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna |
Despacho Normativo n.º 19-C/2019
Sumário: Disponibilização às câmaras municipais/entidades consulares o acesso, através da internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia da República a 6 de outubro de 2019, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGAI-AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c) do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do artigo 14.º, alínea g) do Despacho n.º 887/2018, Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGAI) disponibiliza às câmaras municipais/entidades consulares o acesso, através da internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 - As câmaras municipais e a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), junto da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGAI-AE.
3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 -...
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