Despacho Normativo N.º 86/1993 de 13 de Maio

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 86/1993 de 13 de Maio

de 13 de Maio

Considerando a desadaptação de alguns aspectos do regulamento dos concursos, e ainda as alterações introduzidas no quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística dos Açores, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/A, de 7 de Julho, torna-se necessário alterar o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e de acesso do quadro de pessoal da referida direcção regional aprovado pelo Despacho Normativo n.º 78/88, de 28 de Junho.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87 de 18 de Novembro e do Despacho Normativo n.º 254/92, de 12 de Novembro, é aprovado o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e de acesso do quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística dos Açores, anexo ao presente despacho normativo e dele fazendo parte integrante.

3 de Maio de 1993.- O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Gualter José Andrade Furtado.

Anexo

Regulamento dos concursos para lugares de

ingresso e de acesso do quadro de pessoal do Serviço

Regional de Estatística

CAPITULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

O presente diploma aplica-se aos concursos para lugres de ingresso e de acesso relativos as categorias previstas no quadro de pessoal do SREA, exceptuando-se os concursos que, por respeitarem às carreiras comuns da Administração, devam obedecer ao disposto nos artigos 41 .º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87, de 18 de Novembro.

CAPITULO II

Conteúdo funcional das carreiras e categorias não

insertas e carreiras

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

1 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias não insertas em carreiras, previstas no quadro de pessoal do SREA, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

2 - Às diferentes categorias insertas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.

Artigo 3.º

Pessoal técnico superior

1 - Os técnicos superiores desempenham funções de concepção, adopção e aplicação de métodos e processos técnico - científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, visando a preparação da tomada de decisão ao nível superior e a coordenação da execução de tarefas que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - Compete genericamente aos assessores o seguinte:

  1. Prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade;

  2. Elaborar pareceres e estudos;

  3. Orientar a concepção e desenvolvimento de medidas de política e de gestão;

  4. Participar em reuniões ou trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da Região capaz de integrar vários quadrantes e domínios de actividade.

    3 - As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pela DREPA, nomeadamente sobre as seguintes áreas:

    preparação, elaboração e acompanhamento da execução dos Planos Regionais, realização de estudos de base e índole sócio - económica necessários ao exercício das suas competências, elaboração de estudos e planos sectoriais, preparação de esquemas de ordenamento económico - social da Região, elaboração de estudos de conjuntura, elaboração e avaliação de projectos de investimentos públicos, emitir pareceres sobre investimentos públicos e privados, desenvolver um centro de documentação capaz de responder a solicitações da Administração Regional na área do planeamento.

    Artigo 4.º

    Pessoal técnico superior de informática

    1 - Aos técnicos superiores de informática compete o desempenho de funções nas seguintes áreas:

  5. Análise e desenvolvimento de sistemas de informação e ou aplicações;

  6. Suporte lógico e programação de sistemas.

    2 - As tarefas inerentes à área de análise e desenvolvimento de sistemas de informação e ou aplicações são, predominantemente, as seguintes:

  7. Colaborar nos estudos necessários à adequação de sistemas de informação aos objectivos dos serviços onde se inserem, bem como na avaliação do seu impacte organizacional;

  8. Colaborar no planeamento, concepção e melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

  9. Proceder ao levantamento e manter actualizado o inventário de dados necessários aos vários sistemas de informação;

  10. Proceder à concepção geral de aplicações, nomeadamente através da descrição lógica do modelo de dados e de tratamentos;

  11. Projectar e descrever as entradas, saídas e os tratamentos envolvidos nas aplicações;

  12. Conceber os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados das aplicações;

  13. Assegurar a integração das aplicações em sistemas já existentes;

  14. Projectar o crescimento das aplicações em termos de volume de dados e de novas funções;

  15. Proceder à concepção detalhada das aplicações, definindo, inclusive, as estruturas de dados a utilizar;

  16. Proceder à realização e ou manutenção das aplicações, utilizando para o efeito as metodologias e ou linguagens adoptadas pelo organismo;

  17. Elaborar a documentação funcional e orgânica e, bem assim, os manuais de exploração e de apoio ao utilizador;

  18. Estudar detalhadamente as seguranças nas aplicações e as formas de recuperação em caso de falhas;

  19. Intervir na fase de implantação das aplicações, designadamente através da formação dos utilizadores e realização dos testes de aceitação;

  20. Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação;

  21. Preparar, tratar e difundir manuais e publicações técnicas;

  22. Exercer as funções de administrador de dados por impedimento deste, ou, nos casos em que a existência desta categoria não se justifique a título permanente.

    3 - As tarefas inerentes à área de suporte lógico e programação de sistemas são, predominantemente, as seguintes:

  23. Instalar e ou colaborar na instalação das diferentes peças de suporte lógico de base definido como sistema operativo e utilitários associados, suportes de rede de comunicações, suporte de base de dados e todos os programas produto de uso geral;

  24. Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos suportes lógicos e equipamentos envolvidos;

  25. Actualizar e manter o suporte lógico de base em colaboração com os fornecedores;

  26. Elaborar os programas utilitários macro instruções de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização do sistema, de acordo com as necessidades específicas de cada serviço;

  27. Apoiar os utilizadores e o restante pessoal de informática na concepção, elaboração e utilização de suportes lógicos aos diferentes níveis;

  28. Gerir e optimizar os recursos do sistema, de forma a ultrapassar situações de estrangulamento e...

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